TJDFT - 0705475-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência (ID 68820419) suscitado por LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA em face do JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e do JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que suas despesas são superiores aos seus rendimentos, fazendo jus ao benefício.
Na demanda inicial, o autor ajuizou ação contra o BRB Banco de Brasília S.A. para requerer sua nomeação em novo cargo após ter sido aprovado em seleção interna, mas preterido na nomeação.
O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara de Fazenda Pública, que declinou da competência com base na Lei nº 13.850/2019, que retirou a competência da Vara de Fazenda Pública para julgar causas de sociedades de economia mista distritais.
Assim, a competência foi declinada para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em seguida, o processo foi redistribuído para a 16ª Vara Cível de Brasília, que também declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o BRB é uma sociedade de economia mista de direito privado e que a relação de trabalho entre as partes deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal.
O suscitante, autor da ação, argumenta que, diante do conflito negativo de competência entre a 7ª Vara de Fazenda Pública e a 16ª Vara Cível, a competência para julgar o presente conflito é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme o artigo 66, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requer-se a declaração de qual dos juízos é competente para julgar a lide e a concessão da gratuidade de justiça, conforme a Resolução 140 da Defensoria Pública do Distrito Federal, considerando a hipossuficiência do requerente.
Por fim, o suscitante suscita conflito negativo e requer a declaração de qual dos juízos é competente para julgar a ação.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do Conflito de Competência (ID 69440855). É o resumo dos acontecimentos.
DECIDO Não conheço o conflito negativo de competência suscitado pela parte, vez que de acordo com o disposto no art. 66 do Código de Processo Civil-CPC, o processamento do instituto concernente ao conflito de competência pressupõe que 02 (dois) juízes se declaram competentes ou incompetentes para apreciar determinada demanda, vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso, como o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o feito deverá ser distribuído a alguma vara trabalhista, por se tratar de relação de trabalho, a parte não pode suscitar conflito de competência quando houver juízos não vinculados ao mesmo tribunal.
Nesse contexto, cabe colacionar o disposto na manifestação pela 1ª Procuradoria de Justiça Cível: (...) 2.
ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO O processamento do conflito de competência pressupõe que dois Juízos se declararam competentes ou incompetentes para apreciar a demanda, ex vi, art. 66, do CPC1 .
O conflito de competência só pode ser suscitado entre juízes vinculados ao mesmo tribunal, não se aplicando quando há declinação da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.
Assim, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2ª instância do Tribunal a que pertencem.
Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.
Com efeito, o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Outrossim, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo entes da administração pública direta e indireta.
Por conseguinte, quando um juiz cível reconhece que a matéria é trabalhista e declina do feito para a Justiça do Trabalho, não é admissível que a parte suscite o conflito de competência.
O correto é que o juízo recebedor da Justiça do Trabalho, caso discorde e também se declare incompetente, suscite o conflito de jurisdição perante o tribunal competente.
Isto porque os conflitos de competência previstos no Código de Processo Civil se restringem a juízes vinculados ao mesmo tribunal ou à mesma jurisdição, não alcançando situações em que há deslocamento entre diferentes ramos do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO À vista do exposto, esta Procuradoria de Justiça oficia pelo não conhecimento do conflito de competência. (...) Assiste razão ao representante do Ministério Público, razão pela qual peço vênia para subscrever a Manifestação de Segundo Grau da Procuradoria de Justiça (ID 69440855).
DISPOSITIVO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO o presente conflito negativo de competência.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:36
Outras Decisões
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07/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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