TJDFT - 0713861-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de LIRONG WANG - CPF: *10.***.*36-97 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:56
Outras decisões
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:21
Outras decisões
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04/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713861-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRONG WANG EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME, EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo, no que tange à obrigação principal, formulada pelo requerente LIRONG WANG em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB EDUCATRÂNSITO LTDA – ME e EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA.
Narra o requerente, em síntese, que a sentença, proferida na fase de cognição, teria condenado a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta a viabilidade da deflagração imediata do cumprimento de sentença, em relação à condenação principal, tendo em vista que o recurso de apelação, interposto pela parte requerente, limitar-se-ia a pugnar pela modificação dos parâmetros fixados para a condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo a coisa julgada material em relação à verba devida ao requerente.
Pontuo, de início que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir a previsão, no artigo 523, de se iniciar o cumprimento de sentença definitivo da parcela incontroversa da sentença, ou seja, admitiu-se o trânsito em julgado escalonado de capitulo incontroverso e autônomo da sentença, possibilitando, desde logo, sua execução.
No caso vertente, a pretensão executória definitiva, concernente à reparação por danos patrimoniais, se mostra incontroversa, tendo em vista que o respectivo capítulo não teria sido objeto de recurso.
A respeito da possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.REQUISITOS.(...)II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.(...)IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nesse contexto, sendo, no caso específico dos autos, passível de fracionamento a coisa julgada, verifico a viabilidade de se deflagrar o cumprimento definitivo de sentença, no que tange, especificamente, à condenação principal, conforme capítulo não recorrido da sentença.
Contudo, tenho que a petição de ID 229507955 não se mostra devidamente instruída.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa; b) Junte aos autos as procurações outorgadas pela parte executada nos autos de conhecimento.
Ainda, a fim de evitar futura alegação de nulidade, esclareça se há, nos autos originários, algum pedido de publicação exclusiva, formulado por patrono da parte adversa, conforme art. 2º da Portaria Conjunta 85/2016 deste e.
Tribunal.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:13
Outras decisões
-
18/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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