TJDFT - 0712356-40.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL VOGADO DE MACEDO em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ao entender ausente a comprovação da constituição em mora do devedor.
O apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida, para fins de constituição em mora e viabilização da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 72) exige a comprovação da mora como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. 4.
O STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), assentou ser suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 5.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço contratual, estando presentes os documentos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o que afasta a extinção do feito por ausência de constituição em mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É válida, para fins de constituição em mora em contratos com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS); STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.292.182/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.09.2016, DJe 16.11.2016. -
15/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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