TJDFT - 0712356-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0712356-40.2025.8.07.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: RAFAEL VOGADO DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos, considerando o acórdão de id.249961264.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712356-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL VOGADO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RAFAEL VOGADO DE MACEDO, objetivando a apreensão do veículo MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: POLO 1.6 MSI FLEX 16 ANO/MODELO: 2018 COR: PRATA PLACA: PBJ1141 RENAVAM: 001151157349 CHASSI: 9BWAL5BZ6JP052851, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 228709381. 2.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 228709382 ) com motivo da devolução 'não procurado'. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:20
Declarada incompetência
-
12/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708563-36.2025.8.07.0020
Pascoal Tokiharu Nakashoji
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Hugo Nunes Nakashoji Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:27
Processo nº 0727473-87.2024.8.07.0007
Elziene Costa Barbosa
Almerinda Costa Lobo
Advogado: Isis Ady Elles Gomes Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:52
Processo nº 0727045-08.2024.8.07.0007
Guilherme Jesus da Costa Rodrigues
Eder Jose Casare Rodrigues
Advogado: Flavio Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:38
Processo nº 0713566-46.2023.8.07.0018
Thiago da Silva Lima
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Maria Lima dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 09:25
Processo nº 0713566-46.2023.8.07.0018
Thiago da Silva Lima
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Maria Lima dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:56