TJDFT - 0034645-88.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada de forma PRESENCIAL pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
A intimação das partes executadas (CPC, art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seu (sua, s) advogado (a, s). 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais e realizada em qualquer fase do processo. 9.
Assim, conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF) com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
Especificamente nestes autos, há notícia de que a parte executada aderiu ao REFIS 2023 com o objetivo de quitação do maior número de ações executivas (item 19 e 31, alínea "a" da decisão de ID 198057711. 11.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 12.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS 2023 para que no dia da audiência designada possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 13.
Requisitem-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 14.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
04/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:32
Outras decisões
-
19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
01/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:07
Expedição de Ofício.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA - ME em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:41
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:41
Decisão_Indeferimento
-
16/12/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2019 20:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA SANTANA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:50
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 08:11
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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