TJDFT - 0707221-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0707221-50.2025.8.07.0000 PACIENTE: WILLIAN DE MIRANDA RAMOS IMPETRANTE: ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE MIRANDA RAMOS, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da Vara de Execução Penal do Distrito Federal - VEP e, como ilegal, a decisão que revogou o sursis penal, com fundamento no artigo 81, inciso I, do Código Penal, ante a superveniência da condenação irrecorrível por crime doloso no curso do prazo do benefício (processo SEEU n. 0410872-89.2023.8.07.0015).
Aduziu a Defesa Técnica (Dra.
Alessandra Barreto Fernandes – OAB/DF n. 28.797) que o paciente cumpria rigorosamente todas as condições fixadas para o sursis penal, mas, ante a unificação das penas e a revogação do benefício, foi colocado em regime aberto, em prisão domiciliar.
Salientou que o paciente sempre estudou e exerce atividade laboral na empresa Lojas Renner desde abril-2019, a qual lhe possibilita arcar com o sustento e bem-estar de sua família.
Afirmou que o paciente reside com sua genitora e um sobrinho deficiente que dependem de seu suporte financeiro.
Asseverou que a imposição do cumprimento de pena em regime domiciliar inviabilizará a continuidade de seu vínculo empregatício, pois ensejará sua demissão por justa causa, o que provocará prejuízos irreparáveis à sua subsistência e à de sua família.
A liminar foi deferida em 28-fevereiro-2025 (ID 69326196), para determinar a suspensão do regime aberto (processo SEEU n. 0410872-89.2023.8.07.0015) até a apreciação do pedido formulado pela Defesa na primeira instância ou até julgamento do mérito da presente impetração, o que se der primeiro.
A eminente autoridade judiciária indicada como coatora prestou informações em 28-fevereiro-2025 (ID 69365191).
A Procuradoria de Justiça, diante da informação nos autos de que, em 25-fevereiro-2025, foi realizada a audiência admonitória em que houve compatibilização das restrições decorrentes do regime aberto com o horário de trabalho do paciente, requereu a disponibilização, pelo Juízo de origem, da ata de audiência admonitória para a constatação de eventual prejudicialidade do presente “habeas corpus” (ID 68499594). É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada aos autos do processo referência, tem-se que, em 12-março-2025, a autoridade judiciária revogou a decisão, ora impugnada, e restabeleceu o sursis penal concedido nos autos da execução penal n. 0410872-89.2023.8.07.0015.
Confira-se (ID 69866207): Diante do restabelecimento dos sursis, encontra-se prejudicado o presente “writ”, pois não subsiste impedimento de o paciente exercer suas atividades laborais regularmente.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus” pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestações
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19/03/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:48
Prejudicado o pedido de ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA - CPF: *27.***.*70-20 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN DE MIRANDA RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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