TJDFT - 0748862-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES em desfavor de THIAGO VINICIUS SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, em 28.11.2022, por volta das 16h 57min atendeu a um chamado de corrida no aplicativo UBER no primeiro Bar do Sudoeste para o Setor de Clube Sul, tendo ingressado no veículo 4 (quatro) mulheres e que uma delas fechou a porta com muita força, razão pela qual chamou a atenção dela e, em função disso, todas desistiram de seguir viagem.
Informa que uma das mulheres realizou a mesma conduta de fechar a porta do veículo com uma força desproporcional de modo que foi obrigado a descer do carro e foi neste momento que apareceu o réu e realizou agressões, bem como danificou o sistema blackligt (luz de freio) do carro.
Aduz que sofreu lesões que o impossibilitou de trabalhar por 7 (sete) dias e o orçamento para o conserto ficou em R$ 143,55.
A parte autora requereu a condenação da parte ré em danos materiais, no valor de R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e lucro cessante, no valor de R$ 5.802,14 (cinco mil oitocentos e dois reais e quatorze centavos).
As custas iniciais foram recolhidas (id 219419372).
Citada (id 235994934), a parte ré deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia por meio da decisão (id 244870160).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, sobretudo diante da REVELIA da parte requerida.
In casu, operam-se os efeitos da revelia, reputando-se verdadeira a matéria de fato articulada na inicial e não contrariada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, pois, a demandada, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte.
Com efeito, analisando detidamente os documentos apresentados pela parte autora, verifico que há nos autos elementos que compram a versão apresentada na inicial, em especial, o boletim de ocorrência (id 216932175), o laudo do IML (id 216932177), o relatório de evolução da lesão (id 216932183), receituário médico (id 216932184), o comprovante de pagamento de remédio (id 216932185), relatório psicológico (id 216932187) e o orçamento para o conserto do carro (id 216932178) e demais documentos (id 216932188 ao 216935352).
Além disso, conclui-se que restou satisfatoriamente comprovado os lucros cessantes.
Pois bem.
Dispõe o artigo 402 do CC que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Restou demonstrado que o autor sofreu privação de sua atividade laboral em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, deixando de auferir a média diária de R$ 828,88 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Considerando que permaneceu impossibilitado de exercer suas funções por 7 (sete) dias, o montante devido à título de lucros cessantes perfaz R$ 5.802,14 (cinco mil, oitocentos e dois reais e quatorze centavos).
Portanto, a parte ré deve ser condenada em lucros cessantes.
Por fim, passo à análise do pedido de dano moral.
No caso concreto, restou configurado o dano moral, uma vez que não se espera que motorista de serviço de transporte por aplicativo seja vítima de agressões físicas praticadas por pessoa estranha ao contrato de transporte (UBER).
O autor, que se encontrava com sua integridade preservada antes ter aceitar a solicitação da corrida, foi submetido a ofensas físicas que lhe causaram dores, hematomas e a necessidade de atendimento médico, circunstâncias que evidenciam violação a direitos da personalidade e geram o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Quanto ao arbitramento do quantum, este deve observar a extensão do dano, o caráter compensatório pelo sofrimento físico e moral suportado, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, prevenindo a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se, ainda, atentar para a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a condição econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a fixação de valor irrisório.
Diante desse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, estando os fatos expostos na inicial em consonância com o conjunto probatório coligido aos autos, não resta outra solução senão acolher a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, no valor de R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, no valor de R$ 5.802,14 (cinco mil oitocentos e dois reais e quatorze centavos) a título de lucro cessante, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, tudo conforme os índices adotados por este E.TJDFT.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:51:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:06
Decretada a revelia
-
31/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748862-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: THIAGO VINICIUS SILVA SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, diga o autor, no prazo de 5 dias, acerca da certidão de ID. 230385176 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
27/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:50
Outras decisões
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731380-09.2025.8.07.0016
Daniela Cristina Gomes Bastos
Danilo Calado Bastos Junior
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:28
Processo nº 0731380-09.2025.8.07.0016
Daniela Cristina Gomes Bastos
Danilo Calado Bastos Junior
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 09:04
Processo nº 0719742-34.2019.8.07.0001
Matheus Luz Campos da Silveira
Matheus Luz Campos da Silveira
Advogado: Stephanie Medeiros Correia Navas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 09:34
Processo nº 0719742-34.2019.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Matheus Luz Campos da Silveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 11:45
Processo nº 0719742-34.2019.8.07.0001
Matheus Luz Campos da Silveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Stephanie Medeiros Correia Navas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 11:46