TJDFT - 0752093-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor relativo à rubrica CONSIGNADO BRBSERV, cuja prestação corresponde a R$ 2.197,72 .
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 20%(vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, retificado nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; sendo que, por sua vez, o réu, arcará com 80% (oitenta por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:05
Outras decisões
-
27/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752093-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor (ID Num. 224522121), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira do autor que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.
Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, a informação extraída do Portal Transparência de ID Num. 224522121 - Pág. 4, referente aos ganhos mensais do autor, foi referente a um único mês do ano de 2024, não comprovando de maneira segura a alteração da capacidade financeira do autor.
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, intimem-se as partes, inclusive, para especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:50
Outras decisões
-
28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:13
Outras decisões
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24/01/2025 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/01/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:54
Outras decisões
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Indeferido o pedido de LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA - CPF: *08.***.*72-03 (REQUERENTE)
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02/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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