TJDFT - 0700286-64.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700286-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDA DOS SANTOS FONSECA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no decorrer de 2024, percebeu que havia começado a receber vários e-mails com cobranças de lojas terceirizadas da requerida, razão pela qual se sentido incomodada, pois não contratou nenhum plano.
Afirma não reconhecer o plano de telefonia informado pela ré como inadimplente, registrando boletim de ocorrência.
Esclarece que as cobranças empreendidas em seu desfavor noticiam a existência de um débito no valor de R$ 216,46.
Alega que tais cobranças são de prestações de serviços de telefonia, sendo que algum terceiro contratou essa linha por meio virtual em seu CPF (telefone 61-998108553).
Diz que está sendo demandada por tal débito, cuja procedência não reconhece e por tal razão não pagou.
Enfatiza que contatou a parte requerida por 10 (dez) vezes, obtendo como resposta que "a empresa iria abrir um protocolo para análise do caso", mas nada foi resolvido.
Aduz que vem sofrendo constrangimento ao ser cobrada por dívida atinente a fraude, podendo culminar na negativação de seu nome.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato fraudulento; que a ré se abstenha de empreender cobranças acerca de tal contrato; repetição de indébito; indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar falta de interesse por ausência de comprovação da pretensão assistida.
No mérito, argumenta que a contratação foi regular a partir da entrega de toda a documentação para efetivação do ajuste, havendo, inclusive, confirmação da regularidade dos dados fornecidos.
Sustenta que a autora ajuizou a ação nº 500381019.2019.8.13.0704 indicando como endereço de sua residência aquele que consta no cadastro da linha 61 998108553.
Informa que não obstante a oferta dos serviços contratados, a requerente optou por não pagar as faturas, de modo que as cobranças são lícitas e decorrem do exercício regular de seu direito.
Aduz inocorrerem os danos morais postulados, pois o nome da autora sequer foi negativado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré anexasse aos autos via do contrato firmado com a ré ou gravação de contato telefônico contendo o ajuste firmado, ela limitou-se a argumentar que as telas sistêmicas acostadas tem validade jurídica. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a parte autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais aderiu ao contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a ré.
Lado outro, a ré não apresentou o suposto contrato, número de protocolo ou gravação de adesão ao contrato.
Logo, entende-se que há verossimilhança nas alegações autorais e a parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que foi habilitado em seu nome terminal de telefonia móvel (id 222338460 - Pags 1 e 2).
Saliente-se que, tão logo tomou ciência da fraude, a demandante registrou boletim de ocorrência (id. 222338460 - Pags 3 e 4).
No caso, seria praticamente impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, competindo, então, à requerida, no caso de prova dita como diabólica e em respeito à distribuição dinâmica do ônus probatório, fazer prova da contratação.
No caso, como dito, a requerida não provou que foi a parte autora quem contratou seus serviços.
Saliente-se que o simples fato de a autora já ter residido anteriormente no endereço de cadastro do contrato não é suficiente para caracterizar que foi ela quem efetivamente firmou o contrato.
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta faz incidir sobre a empresa demandada a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, merece guarida os pedidos autorais para decretar a rescisão do contrato de telefonia móvel atinente ao número 61 998108553, com a consequente declaração de inexistência dos débitos oriundos de tal pacto, bem como a condenação da ré a se abster de empreender cobranças.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, ""o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso dos autos, a autora não comprovou o pagamento de qualquer valor atinente ao contrato cuja validade questiona; logo, não faz jus à devolução em dobro pleiteada.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Em que pese os descontos indevidos no benefício da autora, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana.
Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização.
Denota-se que, a despeito da autora anexar aos autos e-mails encaminhados pelo SCPC noticiando eventual negativação de seu nome, a tela acostada pela ré ao id. 227593182, e não impugnada pela requerente, mesmo tendo prazo para tal, é clara ao demonstrar que o nome da demandante não foi efetivamente negativado.
No mais, à míngua de provas colacionadas aos autos, não há de se falar em descaso por parte da requerida a eventuais reclames da autora, pois ausente demonstração de protocolos administrativos ou reclamações formalizadas perante a instituição financeira.
Não há, portanto, relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Certamente, a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada (e paga) se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 373, I) para recompor o prejuízo material da autora.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a nulidade do vínculo contratual entre as partes atinente ao número 61 998108553; b) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao pacto ora reconhecido como nulo; c) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer de cessar as cobranças referente ao contrato em questão, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/02/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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