TJDFT - 0719807-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719807-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TELES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO LIMA VENTURA, CR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, bem como da argumentação da autora de que as testemunhas por ela arroladas corroborarão com sua tese de que sofreu ameaça por parte do primeiro réu, defiro o pedido por ela formulado.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
24/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719807-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TELES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO LIMA VENTURA, CR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
24/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719807-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE TELES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ROBERTO LIMA VENTURA, CR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida CR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré CR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 7 de abril de 2025 10:23:52. -
07/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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