TJDFT - 0700327-16.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700327-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RIVALDA FRAGOSO CAVALCANTE REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, proposta por MARIA RIVALDA FRAGOSO CAVALCANTE em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que, em 21/10/2024, teve seu veículo atingido pelo veículo de propriedade da ré.
Afirma que estava trafegando na via e ao realizar o retorno foi surpreendia pelo veículo da parte requerida que realizou o retorno no mesmo momento e acabou colidindo na parte da dianteira direita do veículo da requerente.
Requer indenização material no valor de R$1.010,00.
A parte requerida apresentou defesa relatando que o motorista do ônibus da Ré fez manobra à esquerda, mas não em um retorno, como alega a Autora, mas sim seguindo o fluxo normal da via em que trafegava.
Afirma que o local em que o acidente ocorreu tem vias estreitas, e curvas fechadas e que, o ônibus, tendo em vista sua grande dimensão, naturalmente “invade” a faixa mais à sua esquerda para realizar a curva.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora, assim como a testemunha Tâmara Ramos dos Santos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual, haja vista se tratar de acidente de trânsito a envolver veículos de particulares.
As imagens de vídeo anexadas aos autos são claras e revelam que o local do acidente possui vias estreitas, o que impõe aos veículos de grande porte, como ônibus, a necessidade de utilizar parcialmente a faixa da esquerda ao realizarem conversão à esquerda.
Trata-se de uma condição física da via que exige atenção redobrada dos condutores, especialmente daqueles que trafegam com veículos de maior porte.
O motorista do ônibus da ré manteve-se, quanto possível, na faixa da direita, realizando a manobra de forma cautelosa e compatível com as condições físicas da via.
As imagens demonstram que não houve qualquer conduta imprudente ou alteração indevida de faixa, mas sim uma condução compatível com a realidade do tráfego naquele trecho.
A colisão ocorreu na lateral traseira esquerda do ônibus, enquanto o veículo da autora foi atingido na dianteira direita.
Tal circunstância indica, de forma inequívoca, que o ônibus já havia iniciado a curva antes da autora, competindo a autora maior prudência para evitar fazer a manobra conjuntamente com o ônibus.
A autora, ao iniciar a conversão, não aguardou a conclusão da manobra do ônibus, vindo a colidir com sua lateral.
A falta de atenção e o desrespeito à distância lateral de segurança contribuíram diretamente para o acidente, conforme se extrai das imagens e depoimentos constantes dos autos.
Tais elementos demonstram que não houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do motorista da ré, que conduzia o veículo de forma compatível com a situação da via.
Ao contrário, a autora não aguardou o término da manobra do ônibus, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente.
Dessa forma, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré, nos termos do art. 186 do Código Civil, tampouco se configura o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700327-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RIVALDA FRAGOSO CAVALCANTE REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 231732422, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes e a testemunha arrolada pela requerente.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 06:45:22.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 06:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Deferido o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (REQUERIDO), MARIA RIVALDA FRAGOSO CAVALCANTE - CPF: *25.***.*25-20 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA RIVALDA FRAGOSO CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/02/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752220-22.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jocsa Silva Carneiro
Advogado: Thayna Lorrany Moreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 19:44
Processo nº 0719807-29.2024.8.07.0009
Daniele Teles da Silva
Claudio Roberto Lima Ventura
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01
Processo nº 0722121-12.2024.8.07.0020
Sacra Solucoes Imobiliarias LTDA
Izabela Costa de Amorim
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 10:47
Processo nº 0703551-74.2025.8.07.0009
Centro de Crescimento e Desenvolvimento ...
Sandra de Alencar Borges
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:02
Processo nº 0751830-55.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lizandro Aerson da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:07