TJDFT - 0701407-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FAGNA PEREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:40
Deferido o pedido de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE - CPF: *36.***.*56-06 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701407-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE EXECUTADO: 58.693.966 FAGNA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Antes de apreciar o pedido do credor, intime-o para que anexe aos autos dados cadastrais da pessoa física responsável pela empresa executada (Fagna Pereira de Lima), ou seja, o número de CPF e endereço físico, a fim de viabilizar o pedido formulado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de 58.693.966 FAGNA PEREIRA DE LIMA - CNPJ: 58.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 08:44
Decorrido prazo de 58.693.966 FAGNA PEREIRA DE LIMA - CNPJ: 58.***.***/0001-31 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
-
23/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:30
Deferido o pedido de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE - CPF: *36.***.*56-06 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:59
Deferido o pedido de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE - CPF: *36.***.*56-06 (REQUERENTE).
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06/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de 58.693.966 FAGNA PEREIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701407-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE REQUERIDO: 58.693.966 FAGNA PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que , no dia 06/02/2021, envolveu-se em um acidente de trânsito, que resultou em danos significativos ao seu veículo.
Relata que, com o objetivo de recuperar os danos causados ao seu automóvel, contratou os serviços da ré, visando realizar a manutenção necessária no bem.
Informa que, na oportunidade, o mecânico responsável apresentou um orçamento detalhado discriminando os custos das peças e o valor da mão de obra exigidos para a execução dos reparos.
Informa ter pago à ré a quantia de R$ 12.900,00, restando ainda o saldo de R$ 1.830,00 para a quitação; todavia, alega que mesmo transcorridos quase três anos desde que contratou os serviços da requerida, seu veículo não foi devidamente reparado ou devolvido.
Relata que apesar de cobrar frequentemente a finalização do serviço contratado, a ré vem postergando reiteradamente a execução e consequente entrega do serviço.
Alega ter tentado resolver a situação administrativamente, não obtendo êxito.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual com a devolução do valor pago; danos materiais; danos morais A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente fotografias do veículo no pátio da ré; comprovantes do pagamento realizado para a demandada; orçamento emitido pela demandada acerca dos itens necessários para o conserto do veículo, áudios de conversas empreendidas entre as partes.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e corroboram com a tese esboçada pelo autor em sua inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial para rescisão do contrato e devolução do valor pago é medida que se impõe.
Assim, a fim de restaurar as partes ao status quo ante, deverá a requerida, além de restituir o valor, proceder à devolução do veículo ao autor.
DANO MATERIAL Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a indenização por dano material imprescinde da inequívoca comprovação do prejuízo experimentado pela vítima No caso dos autos, o autor alega ter sofrido prejuízo consistente no pagamento de transporte por aplicativo durante o tempo em que esteve sem seu veículo; contudo, não comprovou nos autos qualquer despesa alegada.
Logo, falece o pleito autoral neste sentido.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso, ante a revelia da ré, que o automóvel do autor está no pátio da empresa demandada sem qualquer indício de manutenção desde 2021, mesmo tendo recebido para fazer o serviço de lanternagem e pintura.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois manteve postura desidiosa na resolução do problema, mesmo sendo cobrada pelo autor.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/03/2025 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DANIEL CHRISTOPHER ARRUDA DUARTE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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