TJDFT - 0700658-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 07:30
Juntada de Petição de comunicação
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:54
Deferido o pedido de MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*95-00 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700658-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, consistente no fornecimento do cartão de crédito final n° 6881.
Alega que entre os dias 09/09/2024 e 25/09/2024, tomou conhecimento de transações, cujo valor total atinge a monta de R$ 1.584,98.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência junto à 26° Delegacia de Polícia, sob o n° 6.940/2024-0.
Aduz que compareceu ao estabelecimento da requerida, oportunidade em que narrou o ocorrido e entregou cópias do extrato do cartão de crédito e o boletim de ocorrência registrado, mas não obteve uma solução para o seu problema.
Pede, ao final, a declaração de nulidade das transações hostilizadas, bem como a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 1.584,98 a título de danos materiais.
Em manifestação posterior, a autora anexou novo extrato de seu cartão de crédito contendo novas compras hostilizadas, desta feita no valor de R$ 239,13.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar necessidade de perícia para apurar se, de fato, não foi a autora quem realizou as compras que agora contesta.
No mérito, sustenta a inocorrência de qualquer irregularidade no vínculo contratual firmado entre as partes.
Afirma que eventual responsabilidade por fraude ocorrida no cartão deve ser imputada unicamente à autora, que franqueou o acesso aos dados a terceiros, uma vez que o pagamento de transações por meio de cartão de crédito demanda a inserção de informações que somente o titular possui.
Esclarece que a demanda da requerente foi encaminhada a setor competente, de modo que ela recebeu um crédito de confiança até o resultado da apuração, sendo que posteriormente a contestação foi indeferida, as compras novamente incluídas na fatura e o crédito retirado.
Informa que a cobrança das faturas decorre do exercício regular de seu direito, pois decorrente de consumo feito pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a autora anexou aos autos comprovante de pagamento das faturas hostilizadas. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se as transações foram efetivadas mediante fraude e se há responsabilidade da parte requerida quanto aos alegados danos materiais.
Conforme dispõe a Súmula 479, do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A procedência parcial do pedido é medida a rigor.
In casu, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que jamais realizou as compras com as rubricas "23/11/2024 COMPRA A VISTA - IFD*FOOD CLUB - 5,95, 28/11/2024 COMPRA PARCELADA PARC.1/4 - MERCADOLIVRE*EBAZARCOM - 54,79 (parcelas de 1 a 4), 11/09/2024 COMPRA A VISTA - APPLE.COM/BILL - 14,90, 18/09/2024 COMPRA A VISTA -TIM**19.***.*53-75 - 64,99, 18/09/2024 COMPRA A VISTA - NETFLIX.COM - 59,90, 20/09/2024 COMPRA A VISTA - 99APP*99APP - 29,00, 21/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*TIM 219827256 - 30,00, 23/09/2024 COMPRA A VISTA - 99APP*99APP - 8,50, 24/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*CTRLB55VRDC - 54,99, 25/09/2024 COMPRA A VISTA - UBER *UBER *TRIP - 9,56, 17/08/2024 COMPRA A VISTA - MERCADO RURAL 57,15, 25/08/2024 COMPRA A VISTA LEANDROEVANGELIST - 45,00, 09/09/2024 COMPRA A VISTA - PICPAY GABRIELE RODR - 104,99, 09/09/2024 COMPRA A VISTAJICPAY ANTONIO MARCO - 14,93, 09/09/2024 COMPRA A VISTA - PICPAY ANTONIO MARCO - 15,75, 10/09/2024 COMPRA A VISTA: 99APP *99APP - 8,50, 10/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*TIM - 109,98, 11/09/2024 REDE MAIS SAUDE - 27,90, 16/01/2025 COMPRA A VISTA - TIM**19.***.*53-75 - 70,99, 23/01/2025 COMPRA A VISTA - IFD*FOOD CLUB - 5,95, 05/02/2025 COMPRA A VISTA- NETFLIX.COM - 59,90, 06/02/2025 COMPRA A VISTA - APPLE.COM/BILL - 47,50", cujo valor total atinge a monta de R$ 984,75.
Lado outro, o banco réu não apresentou os comprovantes das compras realizadas no cartão de crédito da autora, com dados que possibilitariam verificar a autoria das transações hostilizadas.
Certo é que, em se tratando de prova negativa, considerada daquelas ditas diabólicas, seria praticamente impossível à autora demonstra a não contratação, o que enseja, a partir da distribuição dinâmica das provas, o ônus à requerida de demonstrar a efetiva contratação, o que não ocorreu no caso.
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que foram lançadas várias compras em suas faturas do cartão de crédito tendo beneficiários diversos.
A parte autora, tão logo tomou conhecimento das primeiras compras fraudulentas, já contatou a requerida para contestá-las, como reconhecido pela própria ré em sua defesa.
Repise-se, ainda, que o banco réu não trouxe quaisquer documentos para comprovar a titularidade das transações.
Há que ser reconhecida, então, a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, as transações realizadas de forma fraudulenta fazem incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Registre-se que não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que o golpe não ocorreu no âmbito da instituição financeira, mas sim fora dela. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com reparação material e moral.
Narrou que é cliente da instituição financeira recorrida e que em 16/08/22 recebeu mensagem de texto do banco informando que haviam sido realizadas compras com seu cartão de crédito.
Uma no valor de R$ 3.541,99 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), no Barra Shopping, Loja FAST e outra no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), ambas no Rio de Janeiro.
Pontuou que entrou em contanto telefônico com a suposta Central de Atendimento da instituição para cancelamento e foi orientado a redigir uma carta de próprio punho autorizando o cancelamento que deveria ser entregue ao "motoboy" da instituição junto com os cartões cortados, sem danificar o número do chip.
Com dúvidas quanto ao procedimento, a sua esposa entrou em contato com a instituição financeira, em outro número, e lhe foi informado que não houve nenhum registro de ligação naquele dia.
Ressaltou que requereu o bloqueio dos cartões, mas que foram realizadas transações nos valores de R$15.000,00, R$14.500,00 e R$2.500,00.
Devidamente contestadas e indeferidas pelo banco.
Sem outra solução, ingressou com a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 44259313).
Contrarrazões apresentadas (ID 151421871). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal diz respeito a responsabilidade da Instituição Financeira ante a fraude perpetrada em desfavor do consumidor. 6.
Em suas razões recursais o autor, ora recorrente, pontuou que foi vítima de fraude devido à falha na prestação de serviços do banco, pois as operações discutidas foram realizadas em outro Estado, em curto espaço de tempo, sem nenhum tipo de alerta.
Alertou que é totalmente equivocada a afirmação da sentença de que houve transferência voluntária, pois o que se discute é compra no cartão de crédito.
Asseverou pela aplicação da Súmula 479/STJ, devendo ser ressarcida pelos prejuízos.
Aduziu que, ante a responsabilidade do banco, são cabíveis as indenizações pelos danos morais e materiais sofridos.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e a reforma da sentença para condenar a instituição recorrida à devolução dos valores indevidamente cobrados nas faturas de cartão de crédito, bem como à indenização pelos danos morais e ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inserção indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 7.
As operações contestadas pelo recorrente foram realizadas no Rio de Janeiro, conforme demonstra a fatura do cartão (ID 44259268) e as mensagens (ID 44259262).
Todas foram realizadas no dia 16/08/22 e, conforme informação em contestação, por meio de cartão de crédito físico.
O autor estava internado em Brasília e recebeu alta na mesma data do ocorrido (ID 44259263).
Evidente que as compras não foram por si realizadas no Rio de Janeiro.
O argumento de que as operações foram feitas mediante cartão com chip é frágil ante ao contexto dos autos, não merecendo acolhimento. 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Somente é afastada a responsabilidade na hipótese de rompimento do nexo causal. 9.
A instituição financeira responde pelos prejuízo sofridos, sobretudo por se tratarem de transações que fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
Ademais, todas as operações foram contestadas, contudo, não se levou em consideração as provas e explicações dadas pelo autor.
A instituição recorrida responde, independentemente da existência de culpa ou dolo, em razão do risco do negócio, nos termos do art. 14, §1°, II do CDC, devendo devolver o valor indevidamente cobrado nas faturas dos cartões referente as operações impugnadas. 10.
Ficou comprovado nos autos (ID 44259295) que o autor teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das faturas contestadas.
A inscrição indevida da parte nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a contestação das transações, configura dano moral "in re ipsa".
Cabível a indenização por danos morais. 11.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e suficiente à reparação civil.
Rejeitado o pedido de fixação de "astreintes'. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau condenando a Instituição Financeira recorrida, à devolução dos valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigido pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Ementa que servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1685124, 07175414620228070007, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por danos materiais demanda a comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela vítima.
No caso dos autos, a autora demonstrou ter pago as faturas que contem as compras fraudulentas (id. 231359484).
Portanto, merece guarida em parte os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos hostilizados e condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente da autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das transações sob as rubricas ""23/11/2024 COMPRA A VISTA - IFD*FOOD CLUB - 5,95, 28/11/2024 COMPRA PARCELADA PARC.1/4 - MERCADOLIVRE*EBAZARCOM - 54,79 (parcelas de 1 a 4), 11/09/2024 COMPRA A VISTA - APPLE.COM/BILL - 14,90, 18/09/2024 COMPRA A VISTA -TIM**19.***.*53-75 - 64,99, 18/09/2024 COMPRA A VISTA - NETFLIX.COM - 59,90, 20/09/2024 COMPRA A VISTA - 99APP*99APP - 29,00, 21/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*TIM 219827256 - 30,00, 23/09/2024 COMPRA A VISTA - 99APP*99APP - 8,50, 24/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*CTRLB55VRDC - 54,99, 25/09/2024 COMPRA A VISTA - UBER *UBER *TRIP - 9,56, 17/08/2024 COMPRA A VISTA - MERCADO RURAL 57,15, 25/08/2024 COMPRA A VISTA LEANDROEVANGELIST - 45,00, 09/09/2024 COMPRA A VISTA - PICPAY GABRIELE RODR - 104,99, 09/09/2024 COMPRA A VISTAJICPAY ANTONIO MARCO - 14,93, 09/09/2024 COMPRA A VISTA - PICPAY ANTONIO MARCO - 15,75, 10/09/2024 COMPRA A VISTA: 99APP *99APP - 8,50, 10/09/2024 COMPRA A VISTA - TIM*TIM - 109,98, 11/09/2024 REDE MAIS SAUDE - 27,90, 16/01/2025 COMPRA A VISTA - TIM**19.***.*53-75 - 70,99, 23/01/2025 COMPRA A VISTA - IFD*FOOD CLUB - 5,95, 05/02/2025 COMPRA A VISTA- NETFLIX.COM - 59,90, 06/02/2025 COMPRA A VISTA - APPLE.COM/BILL - 47,50"; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 984,75 (novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA LAURINDO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/03/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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