TJDFT - 0700961-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SMILES SA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 21:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SMILES SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JB TURISMO EIRELI em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SMILES SA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700961-27.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JB TURISMO EIRELI REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, SMILES SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/03/2023, adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 10.489.38.
Afirma que no dia do embarque, os passageiros foram impedidos de embarcar sob o argumento de que não portavam os comprovantes de vacinação de febre amarela.
Diz que ao requerer o reembolso perante a ré, teve seu pedido negado.
Pretende o ressarcimento do valor de R$ 10.489,38; indenização por danos morais.
A primeira parte requerida, em resposta, alega ser necessária a aplicação da Convenção de Montreal.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que é de responsabilidade dos passageiros ter os seus documentos ou requisitos de viagem à mão para evitar qualquer inconveniente, portanto, na necessidade de reprogramação da viagem precisa pagar as taxas aplicáveis.
Entende que assiste razão à requerida se referir às regras constantes no site.
Destaca que os passageiros cientes que fariam conexão na cidade de Bogotá, deveriam portar a documentação necessária, incluindo o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela, que se tornou obrigatório a todos os passageiros provenientes do Brasil desde a data de 29.03.2017, consoante determinação do governo colombiano.
Assevera que se os passageiros não apresentaram o referido atestado médico aceito internacionalmente dentro do horário de check-in, não seria possível o embarque destes no voo de ida rumo a Bogotá e posteriormente Cartagena, o que ocasiona o no show.
Sustenta que não pode ser responsabilizada pela impossibilidade de embarque, que ocorreu por culpa exclusiva dos passageiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em contestação, suscitou preliminar de carência de ação e ilegitimidade ativa e passiva.
Aduz a inaplicabilidade da solidariedade estabelecida no art. 7º do CDC.
No mérito, argumenta que não há qualquer nexo causal entre a conduta da GOL e os danos alegados pela parte autora, configurando-se culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
ILEGITIMIDADE ATIVA O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso em exame, foi a empresa autora quem efetivou a compra das passagens, participando, portanto, da relação de direito material subjacente, o que configura a relação jurídica processual entre as partes.
CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Não é aplicável a Convenção de Montreal: “Na forma da jurisprudência do STF, a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal se limita a conflitos que versam sobre danos materiais decorrentes de atraso e extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, o que não é o caso do presente processo (RE 636.331 e ARE 766.618).” (Acórdão 1306394).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a responsabilidade da requerida pela restituição dos valores das passagens e se houve dano moral passível de indenização.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora comprou passagens sendo que os destinatários foram impedidos de embarcar no voo de ida sob a alegação de ausência de certificado de vacinação contra febre amarela.
Entretanto, conforme se observa no portal da embaixada da Colômbia no Brasil, a apresentação do referido certificado não é exigida para trânsito internacional na Colômbia, desde que o viajante não passe pela imigração e permaneça apenas na área de conexão.
O destino final dos passageiros era San Salvador.
Extrai-se que a recomendação para que os viajantes que saem do Brasil com destino à Colômbia apresentem obrigatoriamente certificado internacional de vacinação de febre amarela é restrita para aqueles que tem como destino aquele país e não para os viajantes que apenas farão conexão, como e o caso dos autos (vide: https://brasilia.consulado.gov.co/viajar/recomendaciones).
Some-se a isso o fato de o site da embaixada da Colômbia no Brasil afirmar que: "Atualmente, não há vacinas obrigatórias para ingresso no país.
No entanto, as autoridades colombianas exigirão a vacina contra a febre amarela se você for visitar locais turísticos como o Parque Nacional Sierra Nevada de Santa Marta, o Parque Tayrona e as diversas reservas do Amazonas”.
Vê-se que essa informação reforça a conclusão de que a situação dos passageiros não se enquadrava na exigência de vacinação, notadamente porque a parte autora não tinha como destino final a Colômbia.
A primeira empresa ré, ao impedir o embarque dos passageiros, agiu em desacordo com as normas aplicáveis e falhou em seu dever de prestação adequada do serviço, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
A par disso, comprovado o pagamento pela empresa JB Turismo Eireli de R$ 10.489,38 (id. 223336665), ela tem direito ao ressarcimento integral do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, de ida e volta, conforme comprovado por meio do documento de id. 223336669.
Importa registrar que as passagens de retorno também foram canceladas pela Cia aérea.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Os danos da parte autora (intermediária dos serviços) se restringem apenas ao prejuízo material.
A não restituição do valor pago pelas passagens, sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.489,38 (dez mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
07/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JB TURISMO EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SMILES SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/03/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de intimação
-
22/01/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704261-98.2024.8.07.0019
Antonio Henrique dos Santos Cardoso
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 13:30
Processo nº 0704261-98.2024.8.07.0019
Antonio Henrique dos Santos Cardoso
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:20
Processo nº 0704815-57.2024.8.07.0011
Baterias Banban Auto Eletrica LTDA
Energia Erbs Industria e Transporte LTDA
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 21:59
Processo nº 0724043-30.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nezildo Diniz
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:39
Processo nº 0724043-30.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nezildo Diniz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:11