TJDFT - 0704882-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/05/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 00:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:29
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704882-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA ROCHA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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