TJDFT - 0703711-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:10
Juntada de consulta sisbajud
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06/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOIS BAGANO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:13
Outras decisões
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24/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2025 14:21
Processo Desarquivado
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOIS BAGANO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:52
Juntada de comunicação
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22/07/2025 14:06
Juntada de comunicação
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INDINARA DE FARIA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703711-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INDINARA DE FARIA REQUERIDO: VALDOMIRO GOIS BAGANO D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (que o requerido seja compelido a assumir a responsabilidade pelos débitos de IPVA e pelas infrações de trânsito) exaure em parte o objeto da ação e diz respeito ao mérito, o qual será analisado no momento oportuno, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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