TJDFT - 0710386-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADRONA E TAMANAHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DESPACHO Antes de determinar a expedição do valor pertinente ao depósito de ID 242595275, esclareça o executado a que competência se refere.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADRONA E TAMANAHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que, após a homologação de acordo para pagamento do crédito principal, a decisão embargada deferiu o restabelecimento da penhora de 10% sobre o faturamento do executado, a ser destinado exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, sem reanálise das condições concretas do novo pedido ou das obrigações financeiras já assumidas pelo Partido dos Trabalhadores no cumprimento do acordo firmado com a exequente original.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Conforme acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento 0740584-96.2023.8.07.0000, foi deferida a penhora mensal “de 10% sobre as receitas da parte agravada advindas de origem privada, ou seja, ressalvadas as verbas referentes ao Fundo Partidário, até a satisfação da dívida”.
O acórdão foi proferido quando ainda era objeto de execução tanto a dívida principal quanto a acessória (honorários), tendo determinado a penhora no percentual de 10% sobre as receitas do devedor para quitação da integralidade do débito, sem diferenciar o principal dos honorários advocatícios.
A decisão fundamentou-se no fato de que as medidas executivas anteriores não foram suficientes para satisfação da dívida, não tendo a parte devedora indicado bens de sua propriedade passíveis de penhora e nem demonstrado que a medida poderia inviabilizar as atividades do partido político.
Tais razões de decidir persistem no caso em análise, ainda que o débito remanescente seja apenas o referente aos honorários, ante a realização de acordo para quitação do principal.
Tendo o E.
TJDFT entendido razoável e proporcional a penhora de 10% das receitas do partido, não há que se falar em redução do percentual, apenas em razão do fato de parte do débito já ter sido quitado de outra forma.
Diante disso, verifica-se que parte visa, em verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
No mais, a parte exequente pretende que sejam depositados, nos autos, os valores retroativos desde junho de 2024.
Conforme decisão de ID 212546631 dos autos em apenso, a devedora depositou, naquele feito, a penhora mensal de seu faturamento até 05/2024.
Deixou de depositar a penhora do faturamento nos meses de junho, julho, agosto e setembro.
Posteriormente à prolação de referida decisão, também não realizou novos depósitos.
Ocorre que, no âmbito do Recurso Especial n. 2112259, foi deferido pedido de tutela provisória para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (ID 212842190).
A suspensão só foi levantada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 19/12/2024 (ID 221983447).
Assim, o requerido não realizou depósitos referentes ao período de 06/2024 a 03/2025, tendo estes sido retomados apenas a partir de 04/2025 (ID 234827626 – depósito referente às receitas de abril, realizado em Maio).
Visto que a execução permaneceu suspensa entre 28/09/2024 a 19/12/2024, em relação a esse período, não há que se falar em depósitos retroativos.
No entanto, nos meses de 06/2024 a 08/2024 e entre 01/2025 a 03/2025, deveriam ter sido realizados depósitos da penhora da receita mensal.
Diante disso, intime-se a parte demandada para promover os depósitos do percentual de 10% da receita referente aos meses de 06/2024 a 08/2024 e 01/2025 a 03/2025.
Por fim, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento dos valores depositados em ID 238287575 e 238427511.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:31
Outras decisões
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710386-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADRONA E TAMANAHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar o seguinte trecho da decisão: Registre-se que a totalidade do percentual penhorado (10% dos recursos próprios mensais) deve ser dividia em depósitos distintos em contas judiciais vinculadas a cada um dos Cumprimentos de Sentença, (CumSen n. 0733899-75.2020.8.07.0001 e CumSen n. 0710386-05.2025.8.07.0001), respeitando-se a proporcionalidade de 10% de honoráriosadvocatícios e 90% do pagamento principal.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 20:15
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
15/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710386-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADRONA E TAMANAHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença de n. 0733899-75.2020.8.07.0001, que tramita entre a Polis Propaganda & Marketing LTDA e Partido dos Trabalhadores já havia sido deferida a penhora mensal de 10% das receitas da parte executada advindas de origem privada, ou seja, ressalvadas as verbas referentes ao Fundo Partidário, até a satisfação da dívida, mediante prestação de contas mensal por administrador a ser nomeado pelo Juízo de origem.
O percentual da penhora foi definido em sede de agravo de instrumento, autos de nº 0740584-96.2023.8.07.0000.
Na oportunidade, foi nomeado o representante legal da partido-devedor para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
Sendo assim, intime-se o devedor para que restabeleça a penhora já deferida, devendo o administrador se ater ao plano de atuação já indicado nos mencionados autos.
Registre-se que a recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da ordem poderá ensejar a nomeação de um administrador judicial.
Intimem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:51
Deferido o pedido de MADRONA E TAMANAHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Outras decisões
-
27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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