TJDFT - 0702635-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0702635-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA, brasileiro, vive em união estável, ensino fundamental incompleto (7a série), desempregado, natural de Brasília/DF, nascido em 07/09/1986, filho de Maria Silva Borges De Souza, portador da CI RG n° 2.657.973 SSP/DF, CPF n° *34.***.*99-82, com endereço na QNP 19, conjunto I, casa 12 - Ceilândia/DF, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em 28/01/2025 às 07:30, na QNO 18 Conjunto D Casa 4, em Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou subtrair, em proveito próprio, mediante violência, bens que guarneciam a residência de JAIR G.
DE O.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, dada a chegada ao local de policiais miliares que interromperam a empreitada criminosa.
Na ocasião, a vítima, ao despertar, notou uma movimentação diferente no interior da residência e foi verificar a situação.
Nesse momento, visualizou o denunciado que havia entrado clandestinamente em sua residência com o objetivo de subtrair os bens que a guarneciam.
A vítima, então, armou-se com uma faca e expulsou o denunciado do local.
Já do lado de fora, o denunciado, com o objetivo de retomar a subtração, armou-se com pedras e as arremessou em direção a JAIR e JORNANDES GONÇALVES DE OLIVEIRA, ambos moradores do local.
Nesse momento, policiais militares que haviam sido acionados por populares chegaram ao local e realizaram a prisão do denunciado.
Cumpre salientar que, em decorrência das pedras arremessadas, a vítima JAIR teve sua integridade corporal ofendida, ficando lesionado no joelho.
Ante o exposto, o denunciado PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10.02.2025.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Robert Washington Brito, os informantes Jornandes G.O., Cimaria Valeria Sousa Jesus, a vítima, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso preventivamente neste feito desde o dia dos fatos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ocorrência de erro de tipo, levando à ausência de dolo e exclusão da pena, e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para crime de furto e reconhecimento da insignificância. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não restou comprovado o dolo, mas apenas que o réu estava dentro da casa da vítima, sem nada ter se apossado ou mesmo separado para subtração.
Ademais, há elementos que indicam que ele, ao adentrar na residência, incorreu em erro de tipo.
A vítima, quando ouvida na delegacia, apenas relatou que surpreendeu o réu em sua cozinha e conseguiu expulsá-lo.
Contudo, não descreveu nenhum objeto que o réu tenha tocado.
In verbis: Que na manhã de hoje o declarante e sua esposa perceberam uma movimentação diferente em sua residência e avistaram o autuado na cozinha que depois adentrou em um dos quartos; que o declarante se armou com uma faca e escorraçou o invasor para fora; que o invasor deixou o lote com a investida do declarante, mas se armou com pedras e as arremessou contra o declarante e seu irmão JORNANDES que mora no local; que uma viatura passava no local e prestou socorro realizando a prisão do autor; que o autor estava bastante agressivo e aparentemente entorpecido; que o declarante reconhece o autuado PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA como autor da invasão de sua residência na manh de hoje; que o declarante sofreu uma lesão no joelho esquerdo decorrente do ataque do autor.
Já em juízo, a vítima apresentou versão um pouco distinta ao afirmar que o réu, visivelmente transtornado e aparentemente com fome, ao ser surpreendido na cozinha questionou a própria vítima o que ela estaria fazendo ali na cozinha e, após, correu para o quarto na posse de um caixa de suco.
Essa caixa de suco não foi referida na fase inquisitorial e nem foi apreendida nos autos, o que deixa dúvida suficiente acerca da precisão dessa informação (subtração), que é essencial para o caso.
Em juízo a vítima relatou que estava em casa quando, por volta das 7h30, sua esposa disse que havia alguém na cozinha e então foi ao local, onde ouviu o réu mexer em itens de sua cozinha, pois “possivelmente estava com fome” e o surpreendeu em sua cozinha.
Disse que quando o réu viu o depoente, o réu lhe perguntou o que ele – o depoente - estava fazendo ali (na sua própria casa) e, em seguida, correu para um quarto, onde posteriormente o depoente encontrou uma caixa de suco que havia sido subtraída da cozinha.
A vítima ressaltou que o réu estava visivelmente transtornado e então ela se apoderou de uma faca e conseguiu expulsá-lo de casa, instante em que gritou o irmão, que mora ao lado, para que o ajudasse.
Relatou que, já na rua, o réu começou a falar para o irmão “Quem é você? Vou te pegar” e em seguida pegou pedras e começou a arremessá-las contra o depoente e o irmão, tendo então entrado em luta corporal com o réu.
Nesse momento em que tentava conter o réu, o depoente bateu o joelho no chão e o machucou, já que as pedras arremessadas pelo réu não lhe acertaram.
Finalizou dizendo eu acredita que o réu entrou em sua casa aproveitando-se do fato de que o filho deixou o portão aberto e que não experimentou prejuízo material.
O informante JORNANDES, irmão da vítima, disse em juízo que naquela manhã estava em casa quando ouviu o irmão (vítima) e sua esposa lhe chamar e quando saiu à rua, encontrou o réu e o irmão, tendo este último dito que aquele havia invadido sua casa.
Quando o depoente questionou o réu, ele se apoderou de algumas pedras e começou a arremessá-las contra o depoente e seu irmão, mas não conseguiu atingi-los.
Disse que conseguiram contê-lo, momento no qual o irmão chegou a machucar o joelho, pois caiu no asfalto junto com o réu e que em seguida chegou uma guarnição da polícia, que fez a condução do réu.
Não ouviu nenhuma explicação do réu sobre o que estaria fazendo dentro da casa do irmão.
O réu estava muito transtornado.
Também em juízo o policial ROBERT disse que estavam em patrulhamento quando viram três pessoas brigando na rua e quando se aproximaram, um popular disse “ele estava dentro da minha casa, invadiu minha cozinha e quando o vi, eu o expulsei usando com uma faca”.
Perceberam que dois homens eram a vítima e seu irmão, que lutavam contra o réu e, diante do relato da vítima, deu voz de parada ao réu e conseguiu contê-lo.
Ressaltou que o réu não estava armado no momento da abordagem e que após a contenção, a vítima explicou que estava em sua casa, ouviu um barulho de alguém mexendo em seus pertences na cozinha, e quando foi ao local, ali encontrou o réu, tendo ela se apoderado de uma faca e, assim, conseguiu expulsá-lo de sua casa, mas já na rua o réu reagiu e entraram em luta corporal e deu início a agressões físicas, tendo o réu chegado a acertar uma pedrada na canela daquela, abrindo uma ferida.
Ressaltou que o réu parecia sob efeito de alguma substância, pois não falava coisas conexas.
A informante CIMARIA, esposa do réu, disse que ela tem transtornos mentais e, por isso, sob orientação médica, toma Clonazepan.
Relatou que, como o réu não estava muito bem naqueles dias, ele vinha, por conta própria, começado a fazer uso dos remédios da depoente, com a finalidade de “dormir e parar de pensar”.
Contudo, naquele dia, o réu tomou quase toda a cartela de remédios e ficou fora de controle.
Finalizou dizendo que tem certeza de que o réu não queria roubar ninguém, mas apenas entrou na casa por engano.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu relatou que naquele dia tomou remédios controlados por conta própria, pois era recentemente egresso do sistema prisional e, como janeiro era período chuvoso, não estava conseguindo diárias para sustentar os filhos e, então, decidiu tomar os remédios para aliviar essa pressão.
Após ingeri-los, por volta das 2h da madrugada, saiu para comprar cigarros e não se lembra de mais nada.
Não se lembra nem mesmo da audiência de custódia, no dia seguinte aos fatos, tanto que lá não prestou seu depoimento e apenas recobrou a consciência três dias após tomar os remédios e tudo que sabe dos fatos é por meio de sua advogada, que relatou o que as pessoas disseram que o depoente teria feito.
Por fim, disse que tem passagem por furto em residências.
Como restou esclarecido pela prova oral colhida, especialmente pelo relato da vítima e seu irmão, o réu foi pilhado no interior da residência daquela.
Estava desarmado.
O réu, assim como sua esposa, afirmou que tomou, por conta própria, uma cartela Clonasepan e, por isso, não se recorda de nada.
Quanto à embriaguez, porque não foi fortuita e sim pretendida pelo réu, aplica-se a teoria da actio libera in causa e, por isso, há de se reconhecer a imputabilidade do réu.
Contudo, há certa dúvida razoável sobre o dolo do réu.
Explico.
Apesar de não haver prova pericial que ateste o estado de entorpecimento do réu, todas as pessoas ouvidas em juízo relataram que ele estava muito transtornado, fato esse corroborado pela audiência de custódia, pois mesmo no dia seguinte o réu continuava, aparentemente, sem consciência.
Ponto fulcral é o fato de a própria vítima dizer em juízo que o réu aparentemente estava com fome e ao ser surpreendido na cozinha, questionou a ela o que a vítima fazia ali, como se o invasor fosse a vítima e não o réu.
Tal fato denota que o réu, mesmo entorpecido, acreditava que estivesse em sua casa, operando, assim, em erro de tipo, que exclui o dolo de subtração e, porque o crime de roubo não permite a figura culposa, conclui-se pela absolvição do réu.
Ademais, a vítima não foi capaz de descrever, com clareza, quais os itens que o réu pretendia subtrair.
Aliás, na delegacia sequer mencionou que o réu tenha tocado em qualquer item de sua cozinha, ao passo que em juízo disse que o réu estava com uma caixinha de suco e a levou consigo para o quarto, após sair da cozinha.
A reação do réu, declarada pela própria vítima, ao indagá-la o que ela fazia ali na cozinha, denota que o réu, de fato, acreditava que estava em sua própria casa.
Ainda que a embriaguez tenha sido intencional, não se pode fechar os olhos para o fato de que, nas condições psíquicas em que se encontrava no momento dos fatos, era possível que o réu, de fato, estivesse pensando que estaria em sua casa e que a vítima era o invasor e, nessas condições, lhe era licito lutar contra o invasor.
O erro de tipo é reforçado por outro trecho do depoimento da vítima, que relatou que o réu chegou a questionar o irmão JANONES dizendo “Quem é você? Vou te pegar”, corroborando para o fato de que, nas condições em que se encontrava, o réu acreditava que estava lutando contra invasores de sua própria residência.
Não se desconhece o trauma que a conduta do réu é capaz de causar à vítima que, afinal, teve sua casa invadida.
Contudo, há elementos nos autos para que se perceba que o réu acreditava que não estava invadindo casa alheia e que, em razão de seu estado, transtornado, acreditava sinceramente que estava na cozinha de sua própria casa.
Tal circunstância, aliada à nebulosidade acerca da própria subtração (somente em juízo a vítima relatou que o réu se apossou de uma caixinha de suco, fato não relatado em delegacia), conduz à absolvição por ausência de dolo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para nos termos do art. 20, caput, do Código Penal c/c 386, inc.
VI, do CPP, ABSOLVER o réu PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA, da imputação de ofensa ao art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal .
DAS CUSTAS Sem custas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 2- Arquive o feito.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de soltura
-
18/03/2025 17:18
Juntada de termo
-
18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:35
Publicado Ata em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:44
Juntada de ressalva
-
10/03/2025 14:07
Juntada de comunicação
-
08/03/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
07/02/2025 03:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/02/2025 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal do Gama
-
01/02/2025 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2025 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 18:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/01/2025 18:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2025 18:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/01/2025 18:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/01/2025 16:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:21
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2025 10:58
Juntada de laudo
-
28/01/2025 10:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
28/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751095-22.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Fontes de Resende Advocacia
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:56
Processo nº 0701372-77.2024.8.07.0018
Getulio Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:51
Processo nº 0718899-75.2024.8.07.0007
Debora Dias de Oliveira
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 11:59
Processo nº 0797746-64.2024.8.07.0016
Ana Pimentel de Matos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:19
Processo nº 0702321-94.2025.8.07.0009
Roseane da Silva Lopes Oliveira
Antonio Jose Ribamar Pereira Lopes
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:27