TJDFT - 0709661-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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29/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709661-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIDSON MAX DINIZ BRITO EXECUTADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
05/07/2025 22:13
Outras decisões
-
04/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:10
Deferido o pedido de GLEIDSON MAX DINIZ BRITO - CPF: *05.***.*51-90 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:49
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:56
Outras decisões
-
08/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:22
Deferido o pedido de GLEIDSON MAX DINIZ BRITO - CPF: *05.***.*51-90 (REQUERENTE).
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GLEIDSON MAX DINIZ BRITO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709661-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON MAX DINIZ BRITO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLEIDSON MAX DINIZ BRITO contra ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, a parte autora alega que, ao consultar o aplicativo do SERASA em 29/10/2024, havia cobranças de fornecimento de energia elétrica, referentes aos meses de 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023, relacionados ao contrato 3128387.
Afirma que os valores já foram pagos e que o imóvel está desocupado desde 2022.
Com base nesse contexto fático, requer sejam declarados inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, a baixa na restrição de crédito em nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, a condenação da requerida a pagar o valor de R$326,69, à título de repetição do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte autora a título de danos morais.
A ré, em contestação, alega regularidade dos débitos, os quais teriam sido decorrentes de cobranças das leituras efetuadas na referida unidade consumidora.
Relata que os débitos objeto da presente ação somente foram pagos pelo consumidor em 14/07/2024.
Sustenta que encaminhou o protesto em cartório em dezembro de 2022, devendo o autor arcar como o pagamento dos emolumentos cartorários após o pagamento da fatura.
Narra que a unidade Consumidora 8/3128387-2 atualmente está desligada e com contrato encerrado em 31/01/2023.
Advoga que não há nenhuma solicitação de encerramento contratual feita pelo autor.
Defende que a exclusão de sua titularidade da Unidade de Consumo ocorreu devido à solicitação de transferência de titularidade, em 31/01/2023.
Aduz ter agido no exercício regular de seu direito e que, portanto, inexistem motivos a admitir a indenização moral pleiteada.
Assevera que o autor restou inadimplente com outras empresas, alheias à requerida, sendo que seu score não foi afetado pela concessionária ré.
Impugna o pedido de repetição de indébito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 228572240). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos faturas de cartão e comprovantes de pagamento (ID 220821382).
A requerida, por sua vez, apresentou telas sistêmicas e fotografia no corpo da contestação, bem como faturas de energia elétrica, resumo de consulta ao Serasa, ficha cadastral, histórico de consumo e relação de atendimentos (ID 227938945 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que assiste razão, em parte, ao autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No presente caso, entendo que o autor não comprovou que solicitou o encerramento do fornecimento da energia para sua unidade habitacional a partir da data que deixou de residir no imóvel, que efetuou o pagamento das faturas dos meses de 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023 até as datas de vencimento destas e que não deu causa ao lançamento dos débitos no cadastro de inadimplentes.
Note-se que o cancelamento da conta relacionada à unidade consumidora 3128387 ocorreu em 31/01/2023 devido à transferência de titularidade, conforme consta do documento de ID 227938958.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o autor solicitou o cancelamento do contrato em data anterior a 31/01/2023.
Sequer foi comprovado nos autos a data em que o autor passou a não consumir energia no imóvel.
Assim, entende-se que o autor permaneceu responsável pelo pagamento das contas de energia do imóvel até a data da transferência de titularidade da conta para terceira pessoa, em 31/01/2023.
Isso estabelecido, tenho que a requerida agiu no exercício regular do seu direito de efetuar a cobrança dos débitos inadimplidos até a data do efetivo pagamento, em 14/07/2024, não havendo que se falar em restituição do valor pago pelo autor de R$326,69, referentes às faturas dos meses 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023.
Esclareça-se, desde já, que o vencimento da fatura com leitura até 31/01/2023 (data da mudança de titularidade para outra pessoa) ocorreu em 04/02/2023, conforme o Histórico de Contas de ID 227938957.
O autor afirmou, no ID 222117340, que o seu nome foi excluído do cadastro negativo do Serasa, mas que ainda existem cobranças indevidas junto ao portal do Serasa, conforme os documentos anexados à inicial.
De fato, conforme o ofício encaminhado pelo Serasa no ID 221285691, a requerida já efetuou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Entretanto, conforme fazem prova os documentos de ID 220821382, ainda há cobranças de contas atrasadas em relação ao contrato 3128387, com as seguintes datas de origem: 16/11/2022, 16/12/2022, 16/01/2023, 04/02/2023, embora a própria requerida tenha reconhecido a quitação dos débitos em 14/07/2024.
Assim, merece prosperar o pedido para que sejam declarados inexistentes os débitos relacionados à à Unidade Consumidora 8/3128387-2 em nome do autor, referentes aos meses 11/2022 (R$326,69), 12/2022 (R$105,53), 01/2023 (R$38,40) e 02/2023 (R$44,01), bem como seja condenada a requerida à exclusão dos mencionados débitos junto ao Serasa Limpa Nome e aos Cartórios de Protestos, sem a cobrança de emolumentos, uma vez que os pagamentos realizados em 14/07/2024 quitaram totalmente aos respectivos débitos.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Ademais, conforme o histórico de negativações de ID 221285691, há inscrições preexistentes junto ao SERASA.
Desta feita, incide no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em casos análogos ao dos presentes autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Ainda que indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, não há direito à indenização por danos morais, quando houver restrição legítima preexistente, nos termos da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.769882, 20120111880698APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 298) Nesse contexto, verifico que o acesso ao crédito da parte autora já estava anteriormente prejudicado com as negativações antecedentes às efetuadas pela requerida, o que, por conseguinte, afasta a presunção de dano em face da anotação indevida realizada pela empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos relacionados à Unidade Consumidora 8/3128387-2 em nome do autor, referentes aos meses 11/2022 (R$326,69), 12/2022 (R$105,53), 01/2023 (R$38,40) e 02/2023 (R$44,01), bem como CONDENAR a ré a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos mencionados débitos junto ao Serasa Limpa Nome, bem como aos Cartórios de Protestos, às suas expensas.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 23:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GLEIDSON MAX DINIZ BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GLEIDSON MAX DINIZ BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:14
Outras decisões
-
13/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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