TJDFT - 0716819-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716819-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FERNANDA MENDONCA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular (ID 233258354).
Dispensado o recolhimento das custas, com base no art. 82, §3º, do CPC.
Os documentos de IDs 231338108 e 231165445 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois demonstram que a ré assinou o contrato de prestação de serviços advocatícios e, após, optou por desistir do ajuizamento da reclamação trabalhista, situação esta que, conforme a cláusula 7.3, enseja multa equivalente a um salário mínimo vigente.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
09/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:43
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716819-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FERNANDA MENDONCA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A representação processual da parte autora está irregular, uma vez que não foi apresentada procuração outorgada ao Dr.
Felipe Gaião dos Santos para o ajuizamento desta ação monitória.
Gize-se que não se está diante da postulação em causa própria a que alude o art. 103, parágrafo único, do CPC, já que a parte, a sociedade de advogados GAIÃO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, não se confunde com a pessoa do causídico que a representa, ainda que este seja um de seus sócios.
Cabe acrescentar que o contrato social de ID 231164042, embora atribua a Felipe a administração da sociedade, não lhe dá poderes ad judicia.
Isso posto, intime-se a parte autora a apresentar instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ante o teor da petição da autora de ID 231335842, à Secretaria para desentranhar os documentos de IDs 231164040 e 231164041 do processo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:14
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:14
Desentranhado o documento
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15/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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