TJDFT - 0714466-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:19
Homologada a Transação
-
29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ERALDO ELISIO NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 42.456,96, nos termos da planilha de Id. 213004827, referente referente às faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas, com os encargos moratórios ali lançados.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Operado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. -
06/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERALDO ELISIO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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