TJDFT - 0700214-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:01
Outras decisões
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/04/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700214-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINALDO GOMES ROSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL SENTENÇA REGINALDO GOMES ROSA ajuíza ação contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id. 223316435, Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:01
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES ROSA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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