TJDFT - 0702127-97.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:56
Cancelada a Distribuição
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23/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702127-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação que tramitou sob o nº 0703935-74.2024.8.07.0008.
Considerando que o feito original em curso já tramita pela via eletrônica, o cumprimento de sentença se dá na forma do artigo 513, § 1º do CPC, por simples petição nos autos onde foi proferida a sentença, não havendo razão para outra distribuição.
Descabe, portanto, a instauração em autos apartados do cumprimento de sentença.
De qualquer forma, analisando os autos da ação 0703935-74.2024.8.07.0008, observo que não há ali trânsito em julgado da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de quantia certa.
Por assim ser, mostra-se incabível a instauração do cumprimento de sentença, que sequer transitou em julgado, sobrelevando destacar que o autor não exerceu o direito que lhe faculta o art. 520 do CPC, até porque não é possível inferir sobre qual efeito será recebida a apelação interposta contra a sentença que se busca cumprir.
Assim, cancele-se a distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Arquive-se.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 15:34:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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