TJDFT - 0715930-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715930-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTENOR JORGE DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FRANCA DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a demanda versa sobre repactuação de dívidas e não discute a regularidade ou não da dívida em si ou a iminência ou não de corte, o que demandaria o ajuizamento de ação específica, ainda que por dependência.
Ademais, a parte autora admite a existência de dívida com a concessionária, tanto é que pretende a repactuação, a qual pode até não ser inclusa em eventual plano compulsório, subsistindo, assim, os fundamentos para a cobrança ou, conforme critérios específicos, para o corte.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para análise do recebimento da inicial, considerando que não obtida a composição na fase conciliatória perante o CEJUSC-SUPER.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/07/2025 16:06
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Outras decisões
-
06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:53
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2025 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715930-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTENOR JORGE DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FRANCA DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 80 anos).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) esclarece a ausência da ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. na derradeira emenda, se por esquecimento ou se por retirada voluntária, facultando-se anexar nova peça de ingresso com todos os réus; Caso mantenha o aludido réu, deverá anexar o histórico de faturas; 2) ajustar o pedido "1, i" para constar o valor em reais na limitação pretendida, não bastando a informação somente em percentual e a menção do valor em reais na causa de pedir, devendo vir expresso no pedido; 3) esclarecer no pedido "1,ii" o valor mensal da parcela objeto de suspensão, eis que não se constatou nos documentos acostados descontos de único empréstimo no valor mensal de R$ 8,045,01; 4) esclarecer o pedido 6, facultando-se a retirada, sobretudo porque o procedimento pretendido deveria ser preparatório para esta ação e não formulado no curso desta; 5) anexar extrato da conta bancária dos meses de janeiro e fevereiro de 2025; 6) anexar todos comprovantes dos gastos mensais utilizados para lastrear o pedido de gratuidade da justiça, descritos nos ID's 230440455 - Pág. 5 e 10; 7) ajustar a planilha de ID 230440455 - Pág. 11 (primeira planilha) para incluir o valor mensal pago por cada um dos contratos e os termos inicial e final.
Para tanto, apresente nova petição inicial em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTENOR JORGE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTENOR JORGE DE MELO - CPF: *32.***.*40-59 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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