TJDFT - 0709599-39.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE JESUS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:32
Outras decisões
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709599-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA REU: IEDA MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA em face de IEDA MARIA DE JESUS.
O autor alega, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a ré e, durante este período, foi levado a crer que era o pai biológico da filha dela.
Afirma que registrou a criança e pagou pensão alimentícia por longos anos.
Contudo, após exame de DNA realizado em 16/08/2022, constatou que não é o pai biológico da criança.
Alega que a ré agiu de má-fé, causando-lhe danos morais e materiais, e requer indenização no valor de R$ 400.000,00.
A ré, em sua contestação, alega que o autor sempre soube da possibilidade de não ser o pai biológico, mas que o registrou por livre e espontânea vontade.
Sustenta que, mesmo após o nascimento da criança, o relacionamento entre as partes continuou por alguns anos.
Argumenta que, ainda que não haja vínculo biológico, está configurada a paternidade socioafetiva e que o pedido do autor não merece prosperar.
Requer a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e requer a produção de provas. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade de Justiça requerida pela ré A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Tendo em vista a juntada do seu extrato do INSS que demonstra a sua hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida. 2.
Do Saneamento do Processo O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Compete ao juiz fixar os pontos controvertidos, definir as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e deferir a produção das provas pertinentes e relevantes para o deslinde da causa. 3.
Dos Pontos Controvertidos Existência ou não de vício de consentimento por parte do autor ao registrar a criança como sendo sua filha.
Má-fé da ré em relação à paternidade da criança.
Ocorrência ou não de danos morais suportados pelo autor em razão dos fatos narrados.
Existência ou não de danos materiais passíveis de indenização. 4.
Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos acima elencados, reputo necessária a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal das partes, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial e na contestação.
Prova testemunhal, consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, a fim de corroborar ou infirmar as alegações apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas a serem arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que: “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e testemunhas.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de IEDA MARIA DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 20:26
Recebidos os autos
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27/11/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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