TJDFT - 0715558-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GLADSTOM DE LIMA DONOLA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0715558-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA AGRAVADO: DANIEL GONCZAROWSKA GOMES, RODRIGO GONCZAROWSKA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GLADSTOM DE LIMA DONOLA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de decisão n. 0728665-73.2024.8.07.0001, determinou que o encaminhamento dos autos para pesquisa SISBAJUD ocorresse após a preclusão da decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento formulado pela parte executada, ora agravada (ID 231698672, na origem).
No agravo de instrumento (ID 71009709), a parte agravante argumenta que a decisão ofende aos princípios da satisfação do credor e da duração razoável do processo, sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença, sem segurança do Juízo, não impede a prática de atos executivos (Art. 525, § 6º, do CPC).
Defende, assim, a realização imediata da pesquisa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a imediata realização de pesquisas no sistema SISBAJUD.
No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada e reformar a decisão interlocutória recorrida, determinando-se a imediata realização da pesquisa por ativos financeiros em nome da agravada, por meio do sistema SISBAJUD.
Preparo recolhido (ID 71010104). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos artigos 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, a despeito das alegações quanto à necessidade de se proceder à imediata pesquisa via sistema SISBAJUD, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação de que “a satisfação do seu crédito poderá se eternizar no tempo em face dos recursos cabíveis” não é suficiente para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
25/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2025 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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