TJDFT - 0717467-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717467-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDREA MORAES PEREIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ANDREA MORAES PEREIRA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 225502549.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/04/2025 21:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:45
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREA MORAES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de ANDREA MORAES PEREIRA - CPF: *63.***.*15-98 (REU)
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10/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:27
Outras decisões
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06/12/2024 16:54
Outras decisões
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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