TJDFT - 0812239-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812239-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO RENYER DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO RENYER DE MIRANDA ARAUJO em face de AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora tem domicílio em Águas Claras, Região Administrativa que conta com Circunscrição Judiciária própria e, portanto com Juizados Especiais Cíveis.
A parte requerida por sua vez situa-se em Sobradinho, também atendida por circunscrição judiciária própria.
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
O local de trabalho do autor, por sua vez, não é requisito para fixação de competência, mormente quando a causa não possui relação com seus vínculos empregatícios.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, conforme previsto no art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 21:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:36
Outras decisões
-
22/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812239-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO RENYER DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para se manifestar sobre as declarações apresentadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:02
Outras decisões
-
22/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812239-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO RENYER DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 228438456 - Fls. 03).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:54
Outras decisões
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO RENYER DE MIRANDA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de intimação
-
10/12/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704400-25.2025.8.07.0016
Cintia Gerina Custodio de Araujo
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 12:37
Processo nº 0704400-25.2025.8.07.0016
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Cintia Gerina Custodio de Araujo
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:57
Processo nº 0702175-80.2025.8.07.0000
Alan Roberto Rocha
Cleber Bezerra Lima
Advogado: Luis Alberto Hungaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 14:11
Processo nº 0812753-96.2024.8.07.0016
Taynara Fidelis dos Reis Silveira
Lancini Veiculos LTDA
Advogado: Ezequiel Sousa Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:22
Processo nº 0715519-31.2025.8.07.0000
Helcio Conceicao dos Santos
Jonatas Trindade Pontes
Advogado: Fernando Amazonas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 23:31