TJDFT - 0743401-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:56
Juntada de Ofício
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20/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:12
Deferido o pedido de JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS - CPF: *58.***.*11-15 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
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18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0743401-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 220365534 TRANSITOU EM JULGADO no dia 16/12/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
16/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, os esboços de partilha juntados em ID's 216889901 e 216889902, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ficam as partes advertidas de que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos ou de bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre seus direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Em contrapartida, considerando o deferimento de adiantamento de quinhão em favor dos herdeiros vivos, conforme consignado em decisão de ID 208850064, o montante depositado judicialmente deverá ser integralmente partilhado entre os espólios dos herdeiros já falecidos, sendo que a quantia ali depositada corresponde ao somatório de seus respectivos quinhões (7/18), nas proporções de 1/18 para DAVID, 1/6 para JAQUELINE e 1/6 para MARINEIDE.
De outro lado, analisando o PJe deste Tribunal, verifico que já tramitam perante este Juízo os inventários dos herdeiros DAVID (processo nº 0732259-95.2024.8.07.0001), JAQUELINE (processo nº 0732252-06.2024.8.07.0001) e MARINEIDE (processo nº 0732240-89.2024.8.07.0001).
O inventário da herdeira JAQUELINE foi sentenciado e já houve o trânsito em julgado.
Destarte, intime-se o representante legal de seu espólio para apresentação do formal de partilha respectivo dentro do prazo recursal, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico em prol dos herdeiros, nos moldes definidos no esboço homologado.
No que tange aos inventários dos herdeiros DAVID e MARINEIDE, ainda não houve prolação de sentença, de modo que suas cotas partes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos processos correspondentes.
Oficie-se ao BRB para as providências pertinentes.
Dou força de ofício à presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha e a providenciar o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, imediatamente.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:07
Homologado o pedido
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09/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, rejeito o esboço de partilha apresentado em petição de ID 213976322.
Por conseguinte, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente o plano de partilha na forma técnica, procedendo aos ajustes necessários, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diligências legais. -
11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, indefiro o pedido de homologação do esboço de partilha apresentado em petição de ID 211444080.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente o plano de partilha na forma técnica, procedendo aos ajustes necessários, sob pena de remoção do encargo.
Diligências legais. -
18/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:04
Indeferido o pedido de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-87 (INVENTARIANTE)
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18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 00:00
Intimação
1) Da intervenção ministerial: Compulsando o feito, verifico que todos os coerdeiros são maiores e capazes, não se justificando, a priori, a atuação do MP à luz do art. 178 do CPC.
Vale destacar que, no curso processual, houve a determinação de habilitação dos espólios dos herdeiros falecidos (DAVID FARAES DOS SANTOS e JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS QUEIROZ) e o descadastramento de seus sucessores, dada a inexistência de direito de representação em caso de pós-morte.
Por consequência, não integrando mais a presente demanda a bisneta MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FARAES DOS SANTOS e o neto MARCELLO EVANGELISTA PEREIRA, os quais eram incapazes, não há que se falar em participação do Ministério Público.
Anote-se que os espólios dos herdeiros respectivos já se encontram devidamente representados nos autos, sendo o quinhão atribuído a eles objeto de partilha em seus próprios inventários.
Dito isso, determino ao Cartório a baixa do MP da autuação, cientificando-se o Órgão Ministerial desta decisão. 2) Do adiantamento de quinhão: O inventariante alegou que os herdeiros, os quais se encontram domiciliados no imóvel que fora alienado judicialmente (consoante autorizado anteriormente por este Juízo), nos termos do acordo entabulado com o adquirente, precisarão desocupá-lo até o dia 28/08/2024 vindouro.
Em decorrência disso, estão experimentando situação desconfortável financeiramente, razão pela qual foi requerida a homologação da partilha com a maior celeridade possível, a fim de que os coerdeiros possam usufruir de seus quinhões respectivos e promover a própria subsistência.
Pois bem.
Da análise do esboço de partilha apresentado em ID 207466250, entendo que ele não se encontra em condições de ser homologado, pois não preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Em contrapartida, ante a condição de penúria dos herdeiros narrada pelo inventariante, reputo viável a antecipação de parte de suas cotas hereditárias, na medida em que o montante depositado em conta judicial obtido com a venda do imóvel será fatalmente destinado aos herdeiros após a homologação da partilha, integrando seus respectivos quinhões hereditários.
Isso porque, do cotejo dos autos, não existem, a princípio, outras dívidas conhecidas deixadas pelos inventariados.
Anote-se também que os coerdeiros encontram-se representados pelos mesmos procuradores, não havendo resistência de quem quer que seja, estando o feito se encaminhando para o seu desiderato.
Portanto, não obstante a necessidade de consecução de formalidades para a regular conclusão do processo, o deferimento de adiantamento de quinhão, embora seja hipótese excepcional em nosso ordenamento (art. 647, parágrafo único do CPC), afigura-se aplicável ao caso em epígrafe.
Há lastro probatório que indica a imprescindibilidade de recursos para provisionamento de despesas básicas dos herdeiros, sendo possível que se arrede o rigor processual em prol da aplicação do ordenamento jurídico que propicie o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC).
Do cotejo dos autos, observo que os falecidos tiveram 6 filhos, sendo 3 deles já falecidos (pós-mortos MARINEIDE E JAQUELINE, representados por seus respectivos espólios, e pré-morto GILENO, representado por seus descendentes, entre os quais se inclui o espólio de DAVID, pós-falecido em relação a GILENO).
Sendo assim, a partilha igualitária seria determinada na fração de 1/6 para cada filho/herdeiro, sendo que os sucessores do herdeiro pré-falecido GILENO (MILENA, DAVID E JOAOLENO) receberiam a fração de 1/18, em razão do direito de representação. À exceção dos herdeiros MARINEIDE, JAQUELINE e DAVID, os quais, consoante destacado alhures, estão representados por seus respectivos espólios, o que tornaria deveras complexa a liberação antecipada do montante, entendo que não há óbice ao adiantamento do quinhão dos herdeiros que estão vivos e podem receber a quantia diretamente e de forma imediata.
Por conseguinte, no tocante aos valores depositados judicialmente, cujo saldo atualizado é de R$ 581.469,13, considero razoável a liberação deste montante, nas proporções supramencionadas, isto é, 1/6 para os filhos herdeiros JAIME, MARLY E GILMAR, e 1/18 para os herdeiros por representação/netos MILENA e JOAOLENO, ressalvando que a importância ora adiantada deverá ser devidamente destacada de seus respectivos quinhões hereditários quando da partilha.
Face ao exposto, com esteio nos artigos 627, p.u, e 300, ambos do CPC, autorizo a liberação antecipada do numerário depositado em contas judiciais, na proporção de 1/6 para cada um dos filhos herdeiros, JAIME, MARLY E GILMAR, e 1/18 para cada um dos herdeiros por representação/netos, MILENA e JOAOLENO.
Convém ressaltar que o restante da importância depositada em Juízo será destinada exclusivamente aos espólios dos herdeiros quando da homologação da partilha, na proporção de 1/18 para DAVID e 1/6 para JAQUELINE e 1/6 para MARINEIDE.
Expeça-se alvará eletrônico para as contas bancárias dos beneficiados indicadas em petição de ID 208503852. 3) Da retificação do esboço de partilha: Consoante destacado no tópico anterior, o plano de partilha apresentado não está em consonância com as determinações judiciais anteriores, nem se encontra nos moldes legais estabelecidos nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
Isso porque: • não foram qualificados os cônjuges dos herdeiros, tampouco foi mencionado o regime de bens aplicável (art. 620, inc.
II, CPC); • deverá ser indicado o representante legal dos espólios dos herdeiros falecidos, bem como a data dos respectivos óbitos; • após a sua apresentação, houve o levantamento de quantia para quitação de débito do espólio, o que deverá ser devidamente esclarecido e atualizado; no ponto, registre-se que todas as dívidas que foram atendidas ao longo do procedimento de inventário deverão ser descritas em tópico próprio (art. 651, inc.
I, CPC); • no tocante à relação de bens e direitos a serem partilhados, deverá ser promovida a individualização e adequada descrição dos bens, com todas as suas especificações (art. 620, inc.
IV, CPC); nesse particular, não obstante a ausência de registro dos lotes localizados na cidade de Jardim do INGA/GO, deverá ser mencionado a que título o bem será transmitido, na medida em que não há direito de propriedade, bem como todas as características para fins de correta individualização dos imóveis; • considerando que houve a sub-rogação do lote nº 32, bloco A, quadra 07, situado no SRE/SUL, Brasília/DF, em dinheiro, deverá ser objeto de partilha a quantia auferida com a alienação (depositada judicialmente) e não o imóvel; • os termos da partilha deverão ser estabelecidos em fração ideal e em dinheiro, indicando-se o valor do quinhão de cada herdeiro e do que ele é composto (não sendo válida a indicação de percentagem sobre o monte partilhável, de modo genérico).
Do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o aditamento do esboço de partilha, adaptando-o aos ditames legais, inclusive mencionando o levantamento antecipado ora deferido, cujos valores integram a herança para todos os fins.
Cumpra-se. -
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-87 (INVENTARIANTE)
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
1.
Do pedido de liberação de quantia para o pagamento de débitos Conforme guia trazida no ID 207131060, consta débito fiscal em nome do Espólio de João Evangelista Santos, inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 874,20 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), com prazo para pagamento até 30/08/2024.
Nesse sentir, forçoso deferir o pedido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, para liberar o valor de R$ 874,20 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) em favor da inventariante, MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS, CPF acima indicado.
Confiro força de alvará à presente decisão.
Intime-se a inventariante para que forneça os dados de sua conta bancária ou Chave Pix (somente se CPF), para a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco dias), haja vista o prazo de vencimento da referida guia.
Desde já, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará, para que a inventariante preste contas simplificadas nestes autos. 2.
Do pedido de alienação dos bens imóveis Compulsando o feito, a razão assiste ao Ministério Público.
Analisando o feito, verifico ser necessária a regularização processual dos espólios de Jaqueline, Marineide e de David, conforme anteriormente determinado através das decisões de ID’s 164028565 e 204396993, a fim de se garantir o contraditório às referidas parte e evitar futuras arguições de nulidade.
Ademais disso, necessária a avaliação dos referidos bens, haja vista que o valor venal, em que pese ser útil para os processos de inventário, não reflete o valor mercadológico, para venda.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, determino que a parte inventariante promova a regularização das partes acima referenciadas e junte duas avaliações mercadológicas sobre os bens, fins de resguardar os interesses dos herdeiros.
Publique-se e intime-se. -
21/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-87 (INVENTARIANTE)
-
16/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:49
Deferido o pedido de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-87 (INVENTARIANTE).
-
06/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1) Da alienação de bens: Com efeito, o valor da proposta recebida para aquisição do imóvel ora inventariado atende aos critérios fixados judicialmente e, nesse particular, não há qualquer óbice para sua concretização, notadamente porque o alvará de ID 195697413 ainda está em seu período de validade.
Entretanto, no tocante ao pedido de retenção da importância de R$ 50.000,00 (primeira parcela) para pagamento de débitos do imóvel, de acordo com a documentação carreada em ID's 204437632 e 204437635, o valor atualizado das dívidas seria de R$ 30.903,68.
Sendo assim, a despeito do parecer ministerial pelo depósito integral do produto da venda, em prol da celeridade e economia processuais, considerando que se encontram incontroversas as dívidas relativas ao IPTU/TLP e às tarifas de energia elétrica do próprio imóvel a ser alienado, do produto bruto da venda (R$ 679.000,00), autorizo o abatimento do importe de R$ 30.903,68, devendo o restante ser depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito.
Ressalto que deverá ser comprovado nos autos o pagamento das dívidas quando da juntada da documentação atinente à oficialização da compra e venda.
Com relação ao termo da proposta que condiciona o depósito judicial da segunda parcela à lavratura da escritura pública de compra e venda, não obstante tenha sido acatado pela parte inventariante, entendo pela ausência de razoabilidade.
Isso porque, de acordo com o art. 491 do Código Civil, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. É importante consignar que o depósito judicial prévio do numerário constitui medida de segurança, não somente para os herdeiros e os credores do espólio, como também para o próprio adquirente.
A princípio, não foi demonstrado nenhum motivo que justifique a indevida retenção dos valores que serão pagos pelo adquirente e, na superveniência de eventual obstáculo intransponível para a celebração do contrato e seus consectários, basta que ele solicite alvará de levantamento de valores em razão da desistência da negociação, não havendo que se falar em qualquer prejuízo.
Por conseguinte, consoante destacado pelo MP, afigura-se desnecessário novo expediente para a formalização da compra e venda, já que é atribuição da inventariante, de posse do alvará judicial, comparecer até o Cartório respectivo e firmar a documentação necessária para a transferência da propriedade do bem ao comprador.
Mister, portanto, o indeferimento dos pedidos de expedição de alvará/ofício ao Cartório de Imóveis formulado pelo inventariante.
Dito isso, prossiga-se com a alienação do imóvel, nos termos da decisão com força de alvará de ID 195697413. 2) Do prévio recolhimento do ITCMD: Noutro giro, registre-se que este Juízo entende pela inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 8/2021 (fazenda.df.gov.br) nesta hipótese, no tocante ao condicionamento da emissão das guias de ITBI à quitação do ITCMD, na medida em que há alvará judicial autorizando a venda do imóvel e o presente feito se trata de arrolamento comum (e não inventário), não se revelando, portanto, razoável a exigência de prévia comprovação do recolhimento do ITCMD para lavratura de escritura pública de compra e venda.
O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis, de sorte que a exigência de seu recolhimento prévio para emissão das guias de ITBI, que tem por fato gerador a compra e venda, tributo incidente no caso vertente, é considerada uma medida abusiva.
Isso porque o valor auferido com a venda não necessariamente corresponderá ao valor líquido que será efetivamente transferido aos herdeiros em virtude da sucessão, tendo em vista que ainda não houve a liquidação das dívidas deixadas pela autora da herança.
Consoante os termos do art. 662 do CPC, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Isso significa que o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis é procedido somente após a sentença homologatória da partilha.
Do exposto, autorizo que a alienação do imóvel seja concretizada independentemente do prévio recolhimento do ITCMD. 3) Deliberações finais: Compulsando o feito, denota-se que, até o momento, não houve a regularização dos espólios dos herdeiros pós-falecidos MARINEIDE, JAQUELINE E DAVID (filho do herdeiro pré-morto GILENO), por intermédio de seus respectivos inventariantes, consoante determinado em decisão de ID 164028565.
Entretanto, infere-se dos autos que ainda não foi aberto o inventário de nenhum deles.
Consoante os arts. 613 e 614, ambos do CPC, até que o inventariante preste o compromisso legal, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual representa ativa e passivamente o espólio.
Destarte, determino: • ao Cartório: a inclusão, na autuação, dos herdeiros pós-falecidos (espólio de) MARINEIDE JOSE SANTOS FERNANDES (ID 157409106), JAQUELINE EVANGELISTA SANTOS QUEIROZ (ID 157409102) e DAVID FARAES DOS SANTOS (ID 157406842). • ao inventariante: a indicação de quem se encontra na administração provisória dos bens de MARINEIDE, JAQUELINE E DAVID, a fim de que os representantes acostem as procurações e sejam cadastrados como representantes dos respectivos espólios.
Intime-se. -
22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:08
Indeferido o pedido de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*87-87 (INVENTARIANTE)
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/05/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743401-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 2 de maio de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
02/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, valendo-me dos fundamentos expostos na decisão de ID 167541843, autorizo a alienação, pela inventariante Marly Evangelista dos Santos, CPF acima citado, do bem imóvel de titularidade de João Evangelista Santos, consistente no lote nº 32, bloco A, quadra 07, SRE/Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 44.845 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (142712797).
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo de avaliação (ID 163782699), que fixou o preço do imóvel em R$ 722.365,25 (setecentos e vinte e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sendo permitido deságio de até 10%, bem como desconto de 5% referente à eventual taxa de corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Registre-se que este Alvará não autoriza o pagamento das dívidas do espólio, o que demandará novo requerimento judicial.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida.
Diligências legais. -
29/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743401-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre a alienação do imóvel, trazendo aos autos a documentação comprobatória respectiva, nos termos da decisão de id. 167541843.
Prazo 5 dias.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 3 de janeiro de 2024.
KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
03/01/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Marly Evangelista dos Santos, CPF acima citado, do bem imóvel de titularidade de João Evangelista Dias, consistente no lote nº 32, bloco A, quadra 07, SRE/Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 44.845 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo de avaliação (ID 163782699), sendo permitido deságio de até 10% sobre este valor, que fixou o preço do imóvel em R$722.365,25 (setecentos e vinte e dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como desconto de 5% referente à eventual taxa de corretagem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Registre-se que este Alvará não autoriza o pagamento das dívidas do espólio, o que demandará novo requerimento judicial.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida. -
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARLY EVANGELISTA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JAIME JOSE DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
18/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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