TJDFT - 0714174-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714174-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS contra decisão (Id. 231252896 dos autos nº 0701381-05.2025.8.07.0018) que, em cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante em face de DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ.
Em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento, o exequente agravante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
No Id. 70884377 o exequente agravante peticionou alegando que obedeceu ao novo procedimento do TJDFT (Sistema PagCustas), vez que protocolou o agravo de instrumento e, na sequência, na mesma data, emitiu guia de custas e efetuou o recolhimento integral, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento em dobro do preparo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra deserto.
Como é cediço, o preparo é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente recolher as custas recursais no prazo legal, sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, verifica-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, vez que a guia e o recibo juntados nos Ids. 70738213 e 70738244 não se referem especificamente ao pagamento do preparo do agravo de instrumento.
Oportunizado ao exequente agravante o recolhimento em dobro do preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, o exequente peticionou no Id. 70884377 relatando que obedeceu ao novo procedimento do TJDFT (Sistema PagCustas), tendo protocolado o agravo de instrumento e, na sequência, na mesma data, emitido a guia de custas e efetuado o recolhimento integral, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento do preparo em dobro.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em análise à guia e ao recibo juntados nos Ids. 70738213 e 70738244, verifica-se que dizem respeito a custas diversas do preparo recursal, razão pela qual foi oportunizado prazo para o recolhimento do preparo de forma correta, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
Registra-se que o agravante poderá requerer administrativamente a devolução das custas incorretamente recolhidas.
Nesse contexto, resta deserto o presente recurso, impondo-se o não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Uma vez que o agravante não comprovou a juntada do preparo, resta ausente um dos requisitos de admissibilidade, restando, portanto, inadmissível o agravo manejado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
15/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:25
Não recebido o recurso de IDOHAKILA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*52-68 (AGRAVANTE).
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15/04/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/04/2025 09:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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