TJDFT - 0712688-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712688-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS PAULO SILVESTRE SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATEUS PAULO SILVESTRE SANTOS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas.
O autor relata que celebrou com a ré, em 2.5.2023, contrato de mútuo destinado ao financiamento de automóvel.
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, devendo ser substituídos pela taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a manutenção do veículo em sua posse e a diminuição das parcelas do financiamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela revisão dos juros cobrados, com a compensação de valores.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 228914228 a 228916114.
Emenda à petição inicial no ID 229080015.
A decisão de ID 228947207 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
A decisão de ID 229106173 indeferiu o pedido tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 231058543 e documentos nos IDs 231058544 a 231061672.
Defende a ré que: a) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) houve a renegociação do contrato na via administrativa, a infirmar o interesse de agir; c) inexiste abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos convencionados; d) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 234193223.
A decisão de ID 234592092 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo transcorrido in albis o prazo para ambas (ID 236293187).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato firmado com a ré.
Na espécie, o contrato de ID 228916108 previu taxa de juros mensal de 4,58% e anual de 72,48%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o col.
Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 228916108 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Ademais, o col.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Artigo 18, item 1 – 25 URH), o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MATEUS PAULO SILVESTRE SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712688-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS PAULO SILVESTRE SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 229080015.
Cuida-se de Ação Revisional em que o autor busca, a título de antecipação de tutela, a manutenção do autor na posse do veículo financiado, bem como a revisão do contrato celebrado com a requerida, aplicando-se a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC).
Entendo que não está presente a probabilidade do direito.
A parte autora pretende que se mantenha na posse do veículo financiado e imediata revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato.
No entanto, os argumentos utilizados pela parte autora para descaracterização da mora (abusividade dos juros remuneratórios acima do valor médio de mercado) não são apuráveis de pronto.
Embora as taxas aplicadas ao contrato em questão sejam em patamar maior do que a média de mercado à época, a sua abusividade depende de informações acerca do perfil do consumidor e do grau de risco do contrato, demandando a angularização da relação processual, oportunizando a apresentação dos argumentos da ré.
Assim, neste momento processual, não é visível a prática de taxas abusivas.
Sem evidência de abusividade, não há descaracterização da mora.
Diga-se que o autor confessa a inadimplência, bem como a ausência de celebração de acordo para regularização dos pagamentos das parcelas em atraso.
Ademais, observa-se que há ação de busca e apreensão com deferimento de liminar em andamento em juízo diverso, não havendo competência desta Serventia para impedir ou revogar a citada decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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