TJDFT - 0711441-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:38
Outras decisões
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711441-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
H.
S.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo por 60 dias.
Concedo o prazo de 5 dias para informar endereço para cumprimento da citação, busca e apreensão do bem, sob pena de extinção do processo.
Alternativamente, o autor poderá requerer a conversão do feito em execução.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Outras decisões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711441-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
H.
S.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora se manifestar sobre a certidão de ID 245623985.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte autora, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
20/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:46
Outras decisões
-
04/06/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711441-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
H.
S.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO V.
H.
S.
F. - CPF/CNPJ: *28.***.*11-43 Nome: V.
H.
S.
F.
Endereço: Condomínio Ville Montagne, 34, casa 09, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-357 As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (id. 230556422) e o(a) devedor(a) foi regularmente constituído(a) em mora (id. 228138246), em razão de sua inadimplência no pagamento das mensalidades devidas, atinentes ao financiamento.
Nesse sentido, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Marca RENAULT, Modelo SANDERO EXPRESSION H, Ano 2014, Cor PRETO, Placa PAA6206, Chassi 93Y5SRD04FJ463142), o qual deverá ser depositado com a parte autora, na pessoa de seu representante legal, conforme depositários indicados na inicial.
A parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Caso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da medida liminar.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) de citação sem cumprimento, intime-se a parte autora para se pronunciar, em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
O(a) devedor(a), no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá, se o quiser, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, 5 (cinco) dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. À Secretaria, para inserir restrição de circulação no veículo objeto dos autos, via RENAJUD.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
A considerar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais, bem como a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo, e com lastro no poder geral de cautela do magistrado, DEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, até que: a) o veículo seja apreendido; b) haja a habilitação do réu nos autos; c) seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Rol de depositário(s) constante(s) na petição sob o id. 228133792, cuja cópia deverá acompanhar a presente decisão.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Observações ao(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a) deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residem no local , o telefone, e, tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser destacadas, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o mandado no novo endereço; b) deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada; c) feita a busca e apreensão, deverá proceder à avaliação e vistoria do bem; d) não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL nº 911/69; e) a presente determinação poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; f) conforme disposto no art. 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; g) em caso de estrita e inafastável necessidade, a ser verificada in loco, e com preservação, ainda, apenas das medidas que se fizerem adequadas ao cumprimento da presente determinação judicial, para o fim, único e exclusivo, de busca e apreensão do veículo (providência de direito material objeto do feito), fica autorizado o recurso à força policial, para tal finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:18
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:32
Outras decisões
-
15/03/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:42
Outras decisões
-
07/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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