TJDFT - 0725780-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TAILINY NASCIMENTO SOUZA COELHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CAMP VILLE CHACARA 200 em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que a ré reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação devida após a citação, aplico a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, os honorários advocatícios, que seriam fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficam reduzidos pela metade, totalizando 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da verba honorária aqui estabelecida fica condicionada à comprovação, pela parte autora, de que os honorários não foram objeto de quitação no acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725780-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL CAMP VILLE CHACARA 200 REQUERIDO: TAILINY NASCIMENTO SOUZA COELHO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 13 de março de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:13
Determinada a citação de TAILINY NASCIMENTO SOUZA COELHO - CPF: *57.***.*38-10 (REQUERIDO)
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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