TJDFT - 0711242-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TALES FARIA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711242-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALES FARIA ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO SENTENÇA TALES FARIA ROCHA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato nominado atentatório a direito líquido e certo, cuja prática é imputada ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ACESSO À EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO – INSTITUTO ACCESS -.
Sob o id. 228031491 foi proferida decisão, com solicitação de emenda da petição inicial.
Consignou-se o seguinte teor: “Emende-se a inicial para apresentar a íntegra dos recursos administrativos e as respectivas respostas pela banca examinadora, bem como informar a data em que foram improvidos.
Prazo: 15 dias.” Decido.
Transcorrido em branco o prazo para manifestação do impetrante.
Consabido que a ação do mandado de segurança deve ser instruída com prova de natureza eminentemente documental que comprove, de plano, o direito líquido e certo objeto da impetração.
Observe-se que a decisão referida determinou a emenda da inicial para o fim de apresentar a íntegra dos recursos administrativos e as respectivas respostas pela banca examinadora, bem como informar a data em que foram improvidos.
São documentos imprescindíveis ao ajuizamento da presente ação, frente ao seu conteúdo jurídico.
Diante do exposto, a considerar a inércia do impetrante em atender à solicitação de emenda, por não atender os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários descabidos.
Sem custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de TALES FARIA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:25
Outras decisões
-
06/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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