TJDFT - 0709000-49.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709000-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIETE DIAS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em face de JULIETE DIAS LIMA.
Nos ID's 228305773 e 230341125 - Pág. 1 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
A fim de garantir o adimplemento da primeira parcela, fixo como data de vencimento o dia 15/04/2025 e as demais parcelas, no dia 10 de cada mês.
Intime-se a parte exequente para ciência do e-mail da parte executada, indicada no ID 230341125 - Pág. 1.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:20
Homologada a Transação
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01/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709000-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIETE DIAS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acostei resposta da pesquisa Sisbajud e Infojud.
Certifico, ainda, que os valores encontrados via Sisbajud foram desbloqueados, por serem irrisórios frente ao valor perseguido.
No mais, retirei o sigilo da decisão de ID 222811537 e dos protocolos das pesquisas de bens.
Fica a parte requerente intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
07/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:10
Juntada de consulta infojud
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07/03/2025 21:10
Juntada de consulta sisbajud
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07/03/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 20:27
Juntada de consulta sisbajud
-
27/01/2025 20:27
Juntada de consulta renajud
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16/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:49
Outras decisões
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:12
Decorrido prazo de JULIETE DIAS LIMA - CPF: *28.***.*74-56 (EXECUTADO) em 18/07/2024.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIETE DIAS LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIETE DIAS LIMA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 18:39
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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31/05/2022 20:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JULIETE DIAS LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:50
Homologada a Transação
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIETE DIAS LIMA em 19/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/03/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:09
Recebidos os autos
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15/12/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:09
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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