TJDFT - 0703600-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703600-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCIA FERNANDES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 231186791).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Segue protocolo de liberação do veículo, via RenaJud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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