TJDFT - 0700549-89.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:52
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO BATISTA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700549-89.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO BATISTA FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, nos quais foi proferida nova decisão, id. 230514541, deferindo o sobrestamento do processo (...Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615).
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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