TJDFT - 0719828-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte embargante ao ID nº 241255984 ajustes à decisão saneadora proferida ao ID nº 240291674, a fim de que seja deferida a expedição de mandado de verificação ao imóvel objeto da demanda para certificar que apenas a embargante reside no imóvel, tratando-se de bem de família, porquanto impenhorável.
Pois bem, dispõe o art. 370 do CPC que o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A versão de cada parte já consta dos autos na petição inicial, contestação e réplica e às partes foi permitida a ampla anexação de documentos, de modo que a expedição de mandado de verificação se mostra contraproducente.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento da parte embargante.
Ausentes novos requerimetos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:30
Outras decisões
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01/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:01
Outras decisões
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29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GALDINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para anexar o ato constritivo impugnado, bem como o nome dos advogados da parte embargada, com cópia da procuração outorgada para cadastro e permitir a citação do Condomínio de seu procurador (art. 677, §3º, CPC), no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
Ad cautelam, após a avaliação do imóvel, suspenda-se os atos expropriatórios (envio à hasta pública) até ulterior decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais Defiro a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação à embargante. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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21/04/2025 20:15
Outras decisões
-
16/04/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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