TJDFT - 0735102-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento .
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/05/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Em segredo de justiça em face de PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, JOSE THOMAZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA.
Narra o autor que, em outubro de 2020, teria fechado um contrato verbal de prestação de serviços com o terceiro requerido, José Thomas, consistente na intermediação da venda das fazendas “LAGINHA" e "SOBRADINHO MUGY", de propriedade da mãe do requerido, sendo que ao autor caberia comissão pela venda das propriedades.
Assevera que a venda das fazendas foi efetuada à empresa Sustentare Saneamento, pelo valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e que lhe caberia, a título de comissão, o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A venda foi formalizada em outubro do ano de 2021.
Continua o autor relatando que, para receber o valor de sua comissão, contratou verbalmente os serviços do segundo requerido, Sr.
Paulo Roberto, por meio de seu escritório de advocacia, ora terceiro requerido.
Assevera que em 03/09/2021, o primeiro requerido assinou um contrato diretamente com a proprietária das fazendas, Sra.
Beatriz, e que, em 21/09/2021, aquele teria recebido desta a primeira de duas parcelas de pagamento relativo à comissão pela venda das fazendas, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), dos quais apenas R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) lhe teriam sido repassados em 22/09/2021.
Afiança que a segunda parcela, também no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), seria paga no ato da assinatura de transferência da escritura, que se deu em 28.10.2021.
Porém, defende que não teria recebido tal montante, e ressalta que não sabe se o valor foi pago diretamente pelo terceiro requerido, Sr.
José Thomas (e pela Sra.
Beatriz) ao primeiro requerido, Sr.
Paulo Roberto. É o relato do necessário.
Tendo em vista que a data do pagamento da última parcela da comissão pela venda foi acordada para o ato da assinatura de transferência da escritura, fica a requerente intimada para falar, em tese, acerca da prescrição da pretensão (art. 206,§ 3º, V do CC/2002), tendo em vista que, o prazo máximo para que os requeridos efetuassem o pagamento da última parcela era 28.10.2021, ao passo que esta demanda tem data de ajuizamento em 12.11.2024.
Prazo 15 (quinze) dias para apresentação da emenda. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:26
Declarada incompetência
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14/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Outras decisões
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14/11/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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