TJDFT - 0700723-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Indeferido, por ora, o pedido de faturamento da empresa.
Isso porque, o artigo 866 do CPC estabelece que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual do faturamento da empresa”, o que, por ora, ainda não se subsome à hipótese dos autos.
No caso, a parte exequente não comprovou o esgotamento dos meios ordinários de que dispõe para a localização de bens do executado.
Não trouxe aos autos, por exemplo, documentos que comprovem a realização de pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar a inexistência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada, de modo que, ao menos por ora, não há que se falar em penhora do faturamento dos executados.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO.
NÃO DEVE INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A penhora do faturamento de empresa é medida excepcional, mas permitida, conforme o disposto no art. 866 do CPC. 2.
Efetuada a pesquisa de bens e não sendo encontrados outros ativos penhoráveis, é possível deferir a penhora do faturamento da empresa.
Com base no disposto no art. 866 do CPC, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania fixou que a medida excepcional em questão possui os seguintes requisitos: “I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Nos termos do art. 866, §1º, do CPC, o percentual a ser observado para a penhora de faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
No caso em exame, impõe-se reduzir a fração conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.(Acórdão 1966288, 0742600-86.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:37
Outras decisões
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23/08/2023 21:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA SHAUER DE SOUZA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA SHAUER DE SOUZA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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09/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA SHAUER DE SOUZA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 19:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 08:21
Recebidos os autos
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25/01/2023 08:21
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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