TJDFT - 0733342-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733342-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: WENDY SANTOS MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTENCIA em desfavor de WENDY SANTOS MEDEIROS, partes qualificadas nos autos, objetivando o autor o pagamento de coparticipação em plano de saúde no valor total de R$ 856,91 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) ao tempo em que a parte requerida foi titular do plano de saúde de 01.12.2008 e 10.11.2015.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação do segundo réu, foi deferida a citação por edital (Id 216153880).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao Id 224089071.
Réplica ao Id 225535537.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de Id 229091649 converteu o julgamento em diligência.
Manifestação das partes aos Ids 229397674 e 229566876.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
No caso, parte das pretensão está prescrita.
A cobrança das despesas de coparticipação do plano de saúde, nada mais é do que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, que prescreve em 05 anos, de acordo com a redação do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ao contrário do alegado pela parte autora, a dívida cobrada é líquida, tanto que foi protestada, demonstrando que o valor já era devidamente especificado e foi indicado na petição inicial deste processo.
Conforme o planilha de Id 176541424, a parcela que compõe a dívida da ré venceu em 20/09/2016.
Na espécie, houve uma causa interruptiva da prescrição quanto, a saber, o protesto da dívida em 06.02.2018.
Assim, o termo final para ajuizamento da ação ocorreu em 06.02.2023, todavia o requerente somente ingressou com a demanda em 27/10/2023.
Sendo assim, uma vez que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento particular escrito, do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o decenal.
Corroborando tal entendimento, colaciono arestos do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DÍVIDA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DÍVIDA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor, ora apelante, contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Narra a parte autora que a ré figurou como beneficiária do plano de saúde no período compreendido entre 29/04/2009 e 05/02/2013, sendo que durante esse intervalo de tempo se submeteu a procedimentos médicos e consultas cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas.
Ocorre que em junho de 2013 a autora enviou carta de cobrança no valor de R$ 2.269,78 à parte ré, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data de 28/02/2023, tendo o débito sido protestado em 05/03/2014. 2.
O juízo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito ao fundamento de que a ação de cobrança proposta decorre de instrumento particular escrito, do qual emerge dívida líquida e certa, não ostentando natureza de contrato de seguro típico, de modo que deve ser aplicado prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC, e não o prazo decenal do art. 205 do CC. 3.
No caso, embora a pretensão de cobrança haja surgido no ano de 2013, quando utilizado o serviço de saúde que deu ensejo à dívida relativa à coparticipação, a autora realizou o protesto em 05/03/2014, devendo este ser considerado o termo a quo de fluência do prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que o recorrente não exerceu o direito de cobrança no prazo estipulado, que se consumou no ano de 2019, optando por ajuizar a presente demanda somente em 2023, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1783773, 07038356220238070006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I).
TERMO A QUO.
DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRETENSÃO AVIADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO.
PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PARCELAS MENSAIS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE.
INCREMENTO DO INADIMPLIDO.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. 1.
A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de prestação de serviços de plano de saúde de autogestão, portanto, de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data de vencimento de cada parcela almejada, sobejamente a data de vencimento da prestação inadimplida, ensejando que, formulada a pretensão após implemento do prazo, as parcelas vencidas além do interstício quinquenal que precedera sua formulação estão definitivamente sepultadas pelo advento do fenômeno prescricional. 3.
Inviável que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde e outros débitos seja interpretada como pretensão carente de regulação legal no tocante ao prazo prescricional, sujeitando-se, por conseguinte, à regra geral inserta no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal, pois, aperfeiçoado o vínculo jurídico sob a forma de instrumento escrito, as mensalidades convencionadas dele derivam, enquadrando-se a postulação como pretensão de cobrança de obrigação líquida retratada em instrumento escrito, inserindo-se, pois, na definição do artigo 206, §5º, I, do Código Civil e estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 4.
Evidenciado o relacionamento obrigacional germinado do contrato de serviços de plano de saúde convencionado e aferido que houvera a prestação dos serviços no molde concertado até o desfazimento do vínculo com estofo no inadimplemento das obrigações afetadas ao contratante, a mora e o inadimplemento do contratante sujeita-o ao pagamento das parcelas inadimplidas e da multa moratória convencionada, pois, como inadimplente, não pode ficar imune às sanções convencionadas na expressão da autonomia de vontade resguardada aos contratantes (CC, arts. 394, 395 e 408). 5.
Cuidando-se de cobrança de débito traduzido em parcelas certas e determinadas e com termo definido pelo próprio contrato, os encargos acessórios que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 6.
O provimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados ao recorrido, porquanto sucumbira no grau recursal e o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e provida.
Prescrição reconhecida de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime. (Acórdão 1375794, 07060728920208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
ATO JUDICIAL QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão.
Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. 2.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.
Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular.
Trata-se de obrigação líquida, pois a recorrente indica o valor certo e determinado de R$ 216.166,61 na petição inicial.
Assim, na hipótese, o prazo para a prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de coparticipação por serviços de plano de saúde é quinquenal.
Precedentes. 3.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo julgamento. 4.
O artigo 202, V e VI, do CC, estabelece que o ato judicial que constitui em mora o devedor e o ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor constituem causa interruptiva da prescrição. 5.
Na ação de conhecimento 2012.01.1.148871-3 o apelado não foi constituído em mora nem houve renúncia tácita de sua parte, pois os valores devidos a título de coparticipação não foram objeto daquele feito.
Na ação 1096950-94.2013.8.26.0100, distribuída à 30ª Vara Cível de São Paulo, o apelado foi condenado apenas ao pagamento das ligações telefônicas efetuadas.
O dever de realizar o pagamento das despesas de tratamento de saúde do segurado ao Hospital Sírio-Libanês foi atribuído à recorrente. 6.
Diante da inexistência de causas interruptivas, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 2012, findou-se em 2017.
Assim, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1670351, 07051472520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos) reais, nos termos do artigo art. 85, §8º, do CPC, a serem revertidos ao PRODEF em face da atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733342-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: WENDY SANTOS MEDEIROS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A cobrança das despesas de coparticipação do plano de saúde nada mais é do que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, que prescreve em 05 anos, de acordo com a redação do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No caso, considerando a causa interruptiva da prescrição (protesto da dívida em 06.02.2018), o termo final para ajuizamento da ação ocorreu em 06.02.2023, todavia o requerente somente ingressou com a demanda em 27/10/2023.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da prescrição da dívida cobrada neste feito.
Prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WENDY SANTOS MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de WENDY SANTOS MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:24
Expedição de Edital.
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:48
em cooperação judiciária
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24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 23:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:00
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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04/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 16/05/2024 23:59.
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27/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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