TJDFT - 0700301-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700301-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VICTOR MINERVINO QUINTIERE EXECUTADO: RAUL CARLOS DA CUNHA NETO SENTENÇA EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ajuíza ação contra RAUL CARLOS DA CUNHA NETO.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 240717273.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAUL CARLOS DA CUNHA NETO em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 00:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:30
Deferido o pedido de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (AUTOR).
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700301-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: RAUL CARLOS DA CUNHA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a autora que a decisão de Id. 229017512 contém erro material e pede a modificação para o recebimento do pedido de cumprimento de sentença, exatamente como formulado ao Id. 226678290.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão parcial à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, o único erro a ser corrigido na decisão de Id. 229017512 é a alteração da palavra "veículo" por "imóvel" Em relação ao restante, percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a obrigação consistente no "pagamento dos débitos tributários de IPTU/TLP, vencidos e vincendos, a partir de 23/06/2020, conforme Certidão Positiva de Débitos anexada aos autos;" deverá integrar o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, já ajuizada pela parte autora, sob o n. 0702150-49.2025.8.07.0006.
Nestes autos terá seguimento a obrigação de pagar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir a palavra errada, passando a decisão à seguinte forma: "A emenda promovida não foi suficiente.
O pagamento dos débitos que incidem sobre o imóvel constitui obrigação de fazer, motivo pelo qual o rito é incompatível com o rito da obrigação de pagar quantia certa, conforme analisado na determinação de emenda.
Emende-se como determinado.
Prazo: 15 dias." Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 20:16
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RAUL CARLOS DA CUNHA NETO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:42
Decretada a revelia
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07/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL CARLOS DA CUNHA NETO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 05:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 05:15
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 05:15
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (AUTOR)
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19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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