TJDFT - 0711469-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:00
Outras decisões
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29/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:37
Outras decisões
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07/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711469-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARLA DE BARROS FARIA REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória foi deferida ao ID 228413284.
A ré foi citada e intimada ao ID 228822912.
A autora relatou o descumprimento da tutela provisória (ID 230603068).
A ré, intimada para se manifestar, permaneceu silente (ID 238149924).
Compulsando os autos, constata-se que o banco foi intimado para cumprir a tutela provisória em 12/03/2025.
Consta na documentação juntada pelo autor (ID 234944526 a 234944528), o desconto de R$ 3.765,75 realizado pelo BRB no mês de maio.
O requerente trouxe indicativos que de que se trata de valores cobrados do contrato 084327600, o qual foi abarcado pela tutela provisória.
A requerida, tendo oportunidade de esclarecer, permaneceu silente.
Portanto, ante o descumprimento da tutela provisória, determino que o requerido restitua ao requerente o valor de R$ 3.765,75, sob pena de constrição a quantia, via SISBAJUD, para a restituição do valor mencionado.
Fixo o prazo de 15 dias para a transferência dos valores.
II – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO O presente processo necessita de alguns ajustes. 1.
Contestação do BRB O BRB teve sua revelia decretada (ID 231710675).
Mesmo assim, juntou contestação a destempo (ID 233891369), com vários documentos.
Recebo o documento intitulado "contestação" como simples petição, uma vez que já decretada a revelia do CARTÃO BRB.
Intimo a parte autora para se manifestar sobre a referida petição e documentos a ela anexos, no prazo de 15 dias. 2.
Aplicação do CDC Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o ré é instituição bancária que se adequa ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Apesar da aplicação do CDC ao caso em comento, entendo despicienda a inversão do ônus da prova para o caso em debate, uma vez o autor não é hipossuficiente para comprovação do seu pleito.
Em face dos termos da presente decisão, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
III - CONCLUSÃO Diante do quadro exposto, no prazo de 15 dias: - a ré deverá (1) comprovar a restituição dos valores decorrentes do descumprimento da tutela provisória; e (2) especificar as provas que pretende produzir; - o autor deverá (1) se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré ao ID 233891369 e (2) especificar as provas que pretende produzir.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:10
Outras decisões
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711469-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARLA DE BARROS FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 228822912), a ré deixou de apresentar contestação (ID 231517881).
Decreto a revelia de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Ao ID 230603068, a autora relatou descumprimentos da tutela de urgência.
Dessa forma, intimo-a para que apresente comprovante dos descontos e informe, de forma clara e com provas, se os descontos dizem respeito aos contratos citados na petição inicial.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Outras decisões
-
03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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