TJDFT - 0712376-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/09/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712376-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade (em tese) do direito invocado se revela pelo extrato bancário acostado em ID 167639350, o qual atesta o recebimento pela autora do salário de R$ 2.615,23 líquido, o qual foi integralmente retido pelo banco réu sob a rubrica "saldo provisionado".
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu RESTITUA e/ou DESBLOQUEIE em favor da requerente o valor retido no importe de R$ 2.615,23, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incidência de multa diária, que desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se o requerido pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ.
Cite-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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