TJDFT - 0719735-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:22
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719735-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: CAMPOS E MAGALHAES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, EDUARDO ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 235315422, tendo em vista que as custas finais poderão ser recolhidas a qualquer tempo independentemente dos autos estarem arquivados.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 21:35:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:55
Indeferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 00:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:42
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719735-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: CAMPOS E MAGALHAES CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, EDUARDO ALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a execução de verba honorária sucumbencial prescreve em 05 (cinco) anos.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em Cumprimento de Sentença, na qual se alegou a prescrição intercorrente da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se houve a prescrição da execução do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o período de inércia alegado entre a prolação da sentença (15/10/2008) e o pedido de cumprimento de sentença (9/12/2013).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não analisou integralmente o período alegado pela agravante como caracterizador da prescrição intercorrente.
No entanto, conforme a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, o Tribunal pode suprir a omissão e decidir desde logo a controvérsia, promovendo celeridade e economia processual. 4.
A prescrição intercorrente se rege pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, observadas as causas de suspensão, impedimento e interrupção previstas em lei (art. 206-A do CC).
Para honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se o prazo quinquenal do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. 5.
A tese da prescrição foi anteriormente suscitada pela agravante em 2017, combatida pela agravada e rejeitada pelo Juízo de 1º Grau em decisão não impugnada mediante recurso, o que caracteriza a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 6.
Matérias de ordem pública, embora não estejam sujeitas à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não recorridas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7.
A rediscussão da prescrição, em sede de exceção de pré-executividade, encontra óbice na preclusão consumativa, sendo vedada sua reapreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente na execução de honorários advocatícios sucumbenciais observa o prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. 2.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida e não recorrida, mesmo que envolva questão de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, inciso III, e 507; CC, art. 206-A; Lei n. 8.906/1994, art. 25, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 6/9/2023; STJ, REsp n. 1.215.368/ES, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19/9/2016. (Acórdão 1971707, 0720846-88.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 00:02:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:27
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:27
Outras decisões
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18/04/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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