TJDFT - 0719682-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 22:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:16
Homologada a Transação
-
02/09/2025 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para ciência e manifestação sobre a petição id 248267531 e respectivo depósito em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719682-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS EXECUTADO: GESSE DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte ré intimada a manifestar sobre a contraproposta apresentada pela parte autora de ID246460995 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 06:34:34.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:44
Outras decisões
-
12/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:43
Outras decisões
-
07/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:46
Deferido o pedido de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS - CPF: *91.***.*17-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 12:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Outras decisões
-
03/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GESSE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GESSE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:52
Deferido o pedido de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS - CPF: *91.***.*17-91 (AUTOR).
-
22/05/2025 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/05/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719682-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: GESSE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto derradeira oportunidade à parte autora para cumprir na íntegra a determinação de emenda de id 233104013, recolhendo as custas iniciais complementares, compatíveis com o valor atribuído à causa, e para esclarecer o novo valor dado à causa, uma vez que nos termos do artigo 58, III, da Lei de Locações, o valor da causa em ações de despejo corresponderá a doze meses de aluguel (R$ 15.600,00).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:22:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/04/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719682-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: GESSE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) recolher as custas judiciais de ingresso; b) adequar o valor da causa ao disposto no artigo 58, II, da Lei de Locações; c) requerer desistência do prazo recursal na ação anteriormente distribuída perante o juizado especial (0735648-09.2025.8.07.0016), sob pena de extinção deste feito por litispendência, apresentando a comprovação nestes autos; d) apresentar planilha atualizada do débito, acompanhada dos boletos de condomínio e IPTU cobrados na presente e esclarecendo os índices de correção monetária e juros cobrados; e) trazer nova petição inicial, dispensada a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 14:23:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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