TJDFT - 0718475-27.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718475-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BARROS, DOUGLAS NERY BARROS REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS CERTIDÃO De ordem, intime-se a advogada da parte requerida para ciência acerca da certidão de ID 249486658.
Recanto das Emas-DF, 16 de setembro de 2025 14:20:38.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
10/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:42
Deferido o pedido de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS - CPF: *66.***.*89-98 (REVEL).
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27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARROS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS NERY BARROS em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0718475-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BARROS, DOUGLAS NERY BARROS REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se da ações de conhecimento, processos nº 0718475-27.2024.8.07.0009 e 0709270-41.2024.8.07.0019, que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo a primeira ação ajuizada por RAIMUNDO SILVA BARROS e DOUGLAS NERY BARROS em desfavor de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS e a segunda versando sobre os mesmos fatos e com polos invertidos, nas referidas ações as partes encontram-se devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 a parte autora Raimundo Silva Barros e outro afirma que no dia 08/11/2024, por volta das 13h30min trafegava com o veículo marca: CHEVROLET, modelo: CELTA, cor: PRATA, placa: JKC6G34 na faixa a direita da via próxima a Avenida principal do Recanto das Emas, próximo ao estabelecimento "CASTELO FORTE”, quando o veículo marca: RENAULT, modelo: CLIO, cor: PRATA, placa: JIL0720 que estava no retorno entrou na via não respeitando o direito de preferência do requerente, vindo a colidir na lateral esquerda do veículo da parte autora.
Afirma que seu veículo sofreu avarias localizadas na porta esquerda do motorista, na maçaneta, no para-lama, nos frisos e na lataria.
Informa que os reparos dos danos estão orçados em R$ 2.975,00.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar a quantia.
No processo nº 0709270-41.2024.8.07.0019 o autor Miguel Arcanjo dos Santos de Assis sustenta que tentava fazer o retorno quando ao observar que havia espaço suficiente entrou na via, contudo, a parte ré que estava a transitar na faixa da direita passou para a faixa da esquerda no momento que o autor estava saindo do retorno, acarretando o acidente.
Imputa culpa exclusiva a parte ré e informa que ocorreram danos no para-choque e lateral traseira do seu veículo, cujo reparo está orçado em R$ 900,00.
Requer a condenação da parte ré para pagar o montante.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 225125104 e 225125110.
Consta que em ambos os processos os requeridos compareceram na Audiência de Conciliação e apesar de devidamente intimados para apresentar suas respectivas defesas, deixaram o prazo transcorrer sem apresentar a contestação.
Assim, ante a esse contexto, decreto a revelia da parte ré nas referidas ações, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Decido.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 e 35 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso, em que pese a parte Miguel Arcanjo alegar que ao sair do retorno o veículo CELTA, cor: PRATA conduzido por Douglas Nery saiu da faixa da direita para a esquerda provocando o acidente, é possível ver nas fotografias juntadas em ambos os processos que em verdade o acidente não foi causado pelo movimento do veículo para a faixa da esquerda, haja vista que a fotografia ID 217260969 juntada nos autos nº 0709270-41.2024.8.07.0019 e a fotografia ID 217923139 anexada no processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 mostram claramente que no momento da colisão o veículo CELTA, cor: PRATA estava na faixa da direita e foi o veículo conduzido por Miguel Arcanjo que saiu do retorno sem observar as condições do tráfego, ultrapassou a faixa da esquerda e invadiu a faixa da direita onde estava a transitar o automóvel CELTA.
Ainda, cabe salientar que as fotografias ID 217923139 juntadas nos autos do processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 comprovam que o retorno no qual a parte Miguel Arcanjo estava é sinalizado com faixa contínua que obriga o condutor parar e só acessar a via quando as condições do tráfego assim permitir.
Desse modo, por mais que se analise as provas coligidas nos processos, a única conclusão que se chega é que a parte Miguel Arcanjo que estava a conduzir o veículo modelo: CLIO, cor: PRATA, não adotou a cautela e distância necessárias ao sair do retorno e tentar acessar a via.
Assim, configurada a responsabilidade da referida parte, deve Miguel Arcanjo ser condenado a pagar os reparos no veículo CELTA, cor: PRATA, sendo que no presente caso, é o valor do menor orçamento apresentado que é a quantia de R$ 2.975,00.
Ante o exposto, em relação ao Processo nº 0709270-41.2024.8.07.0019 JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao Processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS a pagar para a parte autora o valor de R$ 2.975,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 08/11/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2025, 23:08:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:12
Nomeado defensor dativo
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS NERY BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0718475-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BARROS, DOUGLAS NERY BARROS REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS SENTENÇA Trata-se da ações de conhecimento, processos nº 0718475-27.2024.8.07.0009 e 0709270-41.2024.8.07.0019, que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo a primeira ação ajuizada por RAIMUNDO SILVA BARROS e DOUGLAS NERY BARROS em desfavor de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS e a segunda versando sobre os mesmos fatos e com polos invertidos, nas referidas ações as partes encontram-se devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 a parte autora Raimundo Silva Barros e outro afirma que no dia 08/11/2024, por volta das 13h30min trafegava com o veículo marca: CHEVROLET, modelo: CELTA, cor: PRATA, placa: JKC6G34 na faixa a direita da via próxima a Avenida principal do Recanto das Emas, próximo ao estabelecimento "CASTELO FORTE”, quando o veículo marca: RENAULT, modelo: CLIO, cor: PRATA, placa: JIL0720 que estava no retorno entrou na via não respeitando o direito de preferência do requerente, vindo a colidir na lateral esquerda do veículo da parte autora.
Afirma que seu veículo sofreu avarias localizadas na porta esquerda do motorista, na maçaneta, no para-lama, nos frisos e na lataria.
Informa que os reparos dos danos estão orçados em R$ 2.975,00.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar a quantia.
No processo nº 0709270-41.2024.8.07.0019 o autor Miguel Arcanjo dos Santos de Assis sustenta que tentava fazer o retorno quando ao observar que havia espaço suficiente entrou na via, contudo, a parte ré que estava a transitar na faixa da direita passou para a faixa da esquerda no momento que o autor estava saindo do retorno, acarretando o acidente.
Imputa culpa exclusiva a parte ré e informa que ocorreram danos no para-choque e lateral traseira do seu veículo, cujo reparo está orçado em R$ 900,00.
Requer a condenação da parte ré para pagar o montante.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 225125104 e 225125110.
Consta que em ambos os processos os requeridos compareceram na Audiência de Conciliação e apesar de devidamente intimados para apresentar suas respectivas defesas, deixaram o prazo transcorrer sem apresentar a contestação.
Assim, ante a esse contexto, decreto a revelia da parte ré nas referidas ações, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Decido.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 e 35 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso, em que pese a parte Miguel Arcanjo alegar que ao sair do retorno o veículo CELTA, cor: PRATA conduzido por Douglas Nery saiu da faixa da direita para a esquerda provocando o acidente, é possível ver nas fotografias juntadas em ambos os processos que em verdade o acidente não foi causado pelo movimento do veículo para a faixa da esquerda, haja vista que a fotografia ID 217260969 juntada nos autos nº 0709270-41.2024.8.07.0019 e a fotografia ID 217923139 anexada no processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 mostram claramente que no momento da colisão o veículo CELTA, cor: PRATA estava na faixa da direita e foi o veículo conduzido por Miguel Arcanjo que saiu do retorno sem observar as condições do tráfego, ultrapassou a faixa da esquerda e invadiu a faixa da direita onde estava a transitar o automóvel CELTA.
Ainda, cabe salientar que as fotografias ID 217923139 juntadas nos autos do processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 comprovam que o retorno no qual a parte Miguel Arcanjo estava é sinalizado com faixa contínua que obriga o condutor parar e só acessar a via quando as condições do tráfego assim permitir.
Desse modo, por mais que se analise as provas coligidas nos processos, a única conclusão que se chega é que a parte Miguel Arcanjo que estava a conduzir o veículo modelo: CLIO, cor: PRATA, não adotou a cautela e distância necessárias ao sair do retorno e tentar acessar a via.
Assim, configurada a responsabilidade da referida parte, deve Miguel Arcanjo ser condenado a pagar os reparos no veículo CELTA, cor: PRATA, sendo que no presente caso, é o valor do menor orçamento apresentado que é a quantia de R$ 2.975,00.
Ante o exposto, em relação ao Processo nº 0709270-41.2024.8.07.0019 JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao Processo nº 0718475-27.2024.8.07.0009 JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS a pagar para a parte autora o valor de R$ 2.975,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 08/11/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2025, 23:08:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS NERY BARROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:35
Decorrido prazo de DOUGLAS NERY BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/02/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/02/2025 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:10
Outras decisões
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27/11/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/11/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 16:55
Declarada incompetência
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18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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