TJDFT - 0714555-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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19/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714555-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO(*11.***.*23-60); RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO(*73.***.*10-17); , em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0001-00); partes qualificadas.
Por meio do ato de ID 235910910, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, tendo ela mantendo-se inerte, deixando o prazo legal transcorrer in albis.
Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento do feito.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IINDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original)." Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:09
Indeferido o pedido de RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO - CPF: *73.***.*10-17 (AUTOR)
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15/05/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO - CPF: *73.***.*10-17 (AUTOR).
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15/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO - CPF: *73.***.*10-17 (AUTOR)
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24/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714555-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VINICIUS DA SILVA CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro obrigatório por exigência normativa do Banco Central do Brasil.
Quando as informações negativas lançadas no SCR são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, e, no caso dos autos, há a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no referido Sistema.
Não se verifica, portanto, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação e, dessa forma, do requisito da probabilidade do direito alegado, exigido pelo art. 300 do CPC.
Além disso, verifico que, na mesma data da distribuição da presente ação, foram distribuídas outras quatro, com o mesmo objeto, voltadas contra diferentes instituições financeiras, indicando litigância abusiva escudada na gratuidade de justiça.
Indefiro a tutela de urgência.
Comprove, o autor, a alegada hipossuficiência econômica, juntando contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses e outros documentos que entender necessários a lhe amparar o pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas iniciais.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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