TJDFT - 0700252-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:36
Outras decisões
-
12/09/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700252-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARILENE MANFREDINI GUERRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO PAN S.A. em face de MARILENE MANFREDINI GUERRA, cujo feito encontra-se pendente de indicação de endereço válido da parte ré para expedição do competente mandado de citação, busca e apreensão.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor limitou-se a requerer nova diligência em endereço já informado e anteriormente frustrado, onde não foi possível localizar a parte ré nem realizar a apreensão do bem.
Fundamento e decido, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a devida motivação das decisões judiciais.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução da controvérsia, devendo cooperar entre si para que se alcance uma decisão justa e efetiva.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não tem adotado diligências eficazes para viabilizar a citação da parte ré e a apreensão do bem, limitando-se a indicar endereço já diligenciado sem êxito.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM.
NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DILIGÊNCIA.
AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV e VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação ou para conversão em execução é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1796548, 07091104820218070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, promova-se a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 223887204).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700252-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARILENE MANFREDINI GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que a diligência postulada foi anteriormente realizada pelo juízo, conforme documentos anexados ao ID 225486023.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço completo do local onde o bem possa ser encontrado ou, caso prefira, exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:09
Outras decisões
-
12/08/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:49
Outras decisões
-
30/07/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700252-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARILENE MANFREDINI GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de cumprimento da ordem constante no ID 222859465 no novo endereço indicado pela parte ré, qual seja: Rua 8, Chácara 330, Lote 02/03 – Taguatinga, Brasília/DF, CEP 72007-144 – ULTRABOX.
Determino à Secretaria que promova as diligências necessárias, com o aditamento ao mandado para que constem como fiéis depositários do bem as seguintes pessoas, conforme indicação da parte autora: Ronaldo Martins Lima, RG: 1.24.077 - DF Eduardo Donizete de Menezes, RG: 7.764.7797 - SSP/MG José Renato Milani Benvindo, CPF: *34.***.*67-00 Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Publique-se, por ora, apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:42
Outras decisões
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700252-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARILENE MANFREDINI GUERRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
04/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:12
Outras decisões
-
20/03/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:46
Outras decisões
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:07
Outras decisões
-
28/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
-
04/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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