TJDFT - 0709285-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 23:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:25
Outras decisões
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25/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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01/06/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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01/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/06/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VITOR ROMANO DA SILVEIRA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 15:24
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VITOR ROMANO DA SILVEIRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709285-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ROMANO DA SILVEIRA FERREIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: VITOR ROMANO DA SILVEIRA FERREIRA em desfavor de REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, e a parte ré domiciliada na comarca de São Paulo/SP, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária/comarca de São Sebastião/SP, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:56
Declarada incompetência
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21/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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